(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A oferta de realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama é obrigatória em todos os hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do teste genético que identifica a mutação no gene BRCA às mulheres classificadas em laudo médico como de alto risco de desenvolver câncer de mama.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve preparar os laboratórios dos seus hospitais para credenciá-los na coleta do material.
Art. 4º O Poder Executivo deve editar os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no exercício financeiro posterior ao da publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2020 p. 1, col. 2