SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SOBRADINHO II DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e em estrito cumprimento à Recomendação n.º 098533.2025, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Ordem de Serviço institui a Unidade Interna de Mediação, Prevenção de Conflitos e Acompanhamento Funcional (UMPAF) e estabelece regras de conduta relativas ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação no âmbito da Administração Regional de Sobradinho II.

Parágrafo único. As regras de conduta previstas no Capítulo II aplicam-se a servidores efetivos e comissionados, estagiários, jovens aprendizes, voluntários e trabalhadores terceirizados em exercício nesta Administração Regional.

Art. 2º Adotam-se, para os fins desta Ordem de Serviço, as definições de assédio moral, assédio moral organizacional e assédio sexual previstas no art. 2º do Decreto nº 46.174, de 2024, e as de situação de conflito, mediação, mediador e agente público previstas no art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS DE CONDUTA

Art. 3º São vedados, no ambiente de trabalho, presencial ou virtual:

I – praticar ou tolerar assédio moral, assédio sexual ou discriminação por motivo de cor, raça, etnia, sexo, gênero, idade, deficiência, religião, tempo de serviço ou qualquer outro critério injustificado;

II – utilizar apelidos, comentários, piadas ou brincadeiras que ofendam a aparência, a identidade ou a dignidade de qualquer pessoa;

III – expor qualquer pessoa a situações humilhantes, constrangedoras ou de isolamento;

IV – adotar condutas de conotação sexual não consentidas, sob forma verbal, não verbal ou física;

V – retaliar quem, de boa-fé, relatar ou testemunhar práticas de assédio ou de discriminação.

Art. 4º O agente público que tiver conhecimento de prática de assédio ou de discriminação deverá comunicá-la à Ouvidoria.

Art. 5º O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o infrator à responsabilização administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo das esferas civil e penal.

CAPÍTULO III - DA UMPAF

Art. 6º A UMPAF tem natureza consultiva e preventiva e constitui a unidade responsável pela mediação de conflitos entre agentes públicos no âmbito desta Administração Regional, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, observados os princípios do art. 4º daquela norma e do art. 6º do Decreto nº 46.174, de 2024.

Art. 7º Compete à UMPAF:

I – promover escuta qualificada e acolhimento de servidores e colaboradores;

II – conduzir a mediação de conflitos entre agentes públicos, mediante anuência expressa dos envolvidos, na forma da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III – orientar sobre os canais de denúncia;

IV – propor ao Administrador Regional ações de prevenção, capacitação e sensibilização, inclusive pesquisa periódica de clima organizacional;

V – promover o levantamento e o acompanhamento das situações de conflito ocorridas nesta Administração Regional, na forma do art. 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 8º É vedado à UMPAF:

I – realizar investigação preliminar, sindicância ou qualquer procedimento de apuração de responsabilidade;

II – submeter a mediação ou conciliação relato que contenha indício de assédio, de discriminação ou de infração de maior gravidade passível de apuração em processo acusatório, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Identificado indício de assédio ou de discriminação, a UMPAF orientará o interessado e comunicará o fato imediatamente à Ouvidoria.

Art. 9º A solicitação de mediação será dirigida ao Administrador Regional, que a encaminhará à UMPAF, e o procedimento observará os prazos, as etapas e os resultados previstos nos arts. 6º e 11 a 13 da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10. A UMPAF será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, preferencialmente servidores efetivos, designados por ato do Administrador Regional no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Ordem de Serviço.

§ 1º Está impedido de atuar o membro que se enquadre nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei distrital nº 2.834, de 2001, ou que seja superior hierárquico imediato ou subordinado direto de qualquer dos envolvidos, cabendo-lhe comunicar previamente aos envolvidos qualquer circunstância que possa suscitar dúvida quanto à sua imparcialidade, na forma do art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Os membros guardarão sigilo sobre as informações a que tiverem acesso, observados o art. 10 da Instrução Normativa nº 01, de 2026, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º Os membros da UMPAF serão capacitados nas ações promovidas pela Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº 01, de 2026.

CAPÍTULO IV - DO FLUXO DE DENÚNCIAS

Art. 11. As denúncias de assédio ou de discriminação podem ser registradas por qualquer pessoa, identificada ou não, no sistema eletrônico de Ouvidoria, pela central telefônica 162 ou presencialmente na Ouvidoria desta Administração Regional, com acesso restrito e tratamento sigiloso.

Art. 12. A Ouvidoria encaminhará a denúncia ao Administrador Regional, por processo SEI sigiloso, para juízo de admissibilidade e apuração, na forma dos arts. 13 a 17 do Decreto nº 46.174, de 2024.

Art. 13. O Administrador Regional poderá adotar as medidas acautelatórias previstas no art. 24 do Decreto nº 46.174, de 2024, para proteção da pessoa ofendida.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Gerência de Pessoas promoverá a divulgação desta Ordem de Serviço, com registro de ciência dos servidores, e a comunicará às empresas prestadoras de serviços terceirizados.

Art. 15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2026 p. 1, col. 1