Dispõe sobre a mediação de conflitos entre agentes públicos como meio de solução de controvérsias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e em consonância com o regime disciplinar disposto no Título VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para mediação de conflitos entre agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – situação de conflito: divergência interpessoal existente entre dois ou mais agentes públicos, manifestada por comportamentos ou ações que possam comprometer o ambiente de trabalho, as relações profissionais ou o regular desempenho das atividades do órgão ou entidade;
II – mediação: atividade técnica destinada a auxiliar e estimular os envolvidos em situação de conflito a identificar, compreender e desenvolver, de forma consensual e colaborativa, soluções adequadas para a controvérsia apresentada;
III – mediador: terceiro imparcial, sem poder decisório, responsável por conduzir o procedimento de mediação, facilitando o diálogo entre os envolvidos e auxiliando-os na identificação de interesses comuns e na construção de soluções mutuamente aceitas para a situação de conflito;
IV – agente público: pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, não se enquadram no conceito de agente público os ocupantes de cargos políticos ou equivalentes, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os demais prestadores de serviços que não mantenham vínculo funcional com a Administração Pública.
Art. 3º Consideram-se condutas aptas a ensejar situação de conflito, quando capazes de comprometer as relações interpessoais, a cooperação funcional ou o ambiente de trabalho, entre outras:
I – dirigir-se a outro agente público mediante linguagem ofensiva, desrespeitosa, hostil ou incompatível com os deveres de urbanidade e respeito mútuo, inclusive em interações informais, reuniões presenciais ou virtuais, comunicações oficiais, sistemas institucionais, correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou atendimentos;
II – adotar gestos, expressões corporais ou outras manifestações não verbais de caráter ofensivo, desrespeitoso, hostil ou desdenhoso, dirigidas a outro agente público, por qualquer meio ou em qualquer contexto relacionado ao exercício das atividades funcionais.
III – adotar condutas que inviabilizem ou dificultem a comunicação necessária entre agentes públicos para a adequada convivência profissional e o regular desenvolvimento das atividades institucionais;
IV – praticar qualquer outra ação ou omissão que, em razão de sua natureza, forma de execução ou circunstâncias em que ocorra, seja apta a ensejar situação de conflito entre agentes públicos.
Parágrafo único. O procedimento de mediação será aplicado quando as condutas não configurarem infração de maior gravidade, passível de apuração em processo acusatório.
Art. 4º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - Imparcialidade do mediador;
II - Isonomia entre as partes;
V - Autonomia da vontade das partes;
Art. 5º A mediação, quando envolver agentes públicos em exercício no mesmo órgão ou entidade, será realizada no âmbito da própria unidade.
§ 1º Quando o conflito envolver agentes públicos lotados em órgãos ou entidades distintos, a condução do procedimento caberá à Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º A mediação será realizada exclusivamente mediante a anuência expressa e voluntária dos agentes públicos envolvidos, não sendo obrigatória a continuidade no procedimento.
Art. 6º O procedimento de mediação poderá ser iniciado mediante solicitação:
I - da autoridade competente para instauração de procedimento disciplinar;
II - de qualquer agente público envolvido na situação conflituosa;
III - da chefia imediata ou mediata de quaisquer dos envolvidos.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, a solicitação de mediação será dirigida à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar, que a encaminhará, de imediato, à unidade responsável pela mediação ou, na sua ausência, ao agente público designado para conduzir o procedimento.
§ 2º A solicitação de mediação deverá conter descrição sucinta dos fatos, a identificação dos envolvidos e a indicação dos elementos mínimos que evidenciem a existência de situação de conflito.
Art. 7º Na ausência de unidade específica responsável pela mediação, a autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar designará um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou empregados públicos, para condução do procedimento de mediação.
Parágrafo único. Compete ao mediador promover o contato inicial com os agentes públicos envolvidos, por instrumento que assegure a ciência das partes quanto à data, ao horário e ao local ou forma de realização, com a finalidade de agendar a primeira sessão de mediação.
Art. 8º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e/ou consenso e facilitando a resolução do conflito.
Art. 9º Aplicam-se ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas em lei ou regulamento.
§ 1º O agente público designado para atuar como mediador deverá, antes do início do procedimento, comunicar aos envolvidos a existência de fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade, hipótese em que poderá ser recusado, de forma fundamentada, por qualquer dos envolvidos.
§ 2º Ao aceitar sua nomeação, o mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira célere e eficaz.
§ 3º Os envolvidos poderão participar das sessões de mediação assistidos por procurador regularmente constituído.
§ 4º As partes devem observar o dever de boa-fé, pautando sua atuação pela lealdade, cooperação e veracidade, em todas as fases do procedimento.
§ 5º O mediador poderá reunir-se e comunicar-se separadamente com cada um dos envolvidos, hipótese em que as informações obtidas permanecerão confidenciais e não poderão ser compartilhadas com os demais envolvidos sem autorização expressa de quem as houver prestado.
§ 6º No exercício de suas atribuições, o mediador poderá solicitar aos envolvidos ou às unidades competentes as informações que considerar necessárias à condução do procedimento e à construção consensual de soluções para a situação de conflito.
Art. 10. As informações relativas ao procedimento de mediação serão tratadas com confidencialidade, de modo a resguardar a intimidade dos envolvidos, o conteúdo das discussões e a efetividade do procedimento, sendo vedada sua divulgação sem autorização expressa dos envolvidos, salvo nas hipóteses previstas em lei ou quando necessária ao cumprimento de dever legal.
Art. 11. A primeira sessão de mediação consistirá no acolhimento dos agentes públicos, com a prestação de esclarecimentos acerca do funcionamento do procedimento, do papel do mediador, dos objetivos a serem alcançados e dos direitos e deveres dos envolvidos, destacando-se a observância dos princípios que regem a mediação.
§ 1º Feitos os esclarecimentos iniciais, será colhida a manifestação expressa de concordância dos envolvidos quanto à participação no procedimento de mediação, mediante assinatura de termo próprio.
§ 2º Após a assinatura do termo de concordância, será definido o cronograma das sessões subsequentes, com a indicação das respectivas datas, horários e, quando cabível, da modalidade de realização, assegurada a ciência formal dos participantes.
Art. 12. As sessões subsequentes destinar-se-ão a promover o diálogo estruturado entre os envolvidos, identificar os interesses subjacentes à situação de conflito, construir alternativas para sua superação e buscar soluções consensuais.
§ 1º Compete ao mediador conduzir as sessões de forma imparcial, assegurar a equidade de participação entre os envolvidos, preservar a confidencialidade das informações e zelar pela observância dos princípios da voluntariedade, da boa-fé e do respeito mútuo.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer das partes a duas sessões de mediação será considerado desistência do procedimento.
Art. 13. Da mediação poderá resultar:
I - consenso entre os agentes públicos envolvidos;
II - ajuste de Comportamento, por meio do qual o agente público se compromete a cessar a conduta ensejadora do conflito; ou
III - arquivamento da mediação, quando não se alcançar o objetivo de compor o conflito.
§ 1º O procedimento de mediação deverá ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da realização da primeira sessão, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada do mediador e ciência dos envolvidos.
§ 2º O procedimento de mediação será encerrado mediante a lavratura de termo final, do qual constarão os resultados alcançados, os eventuais acordos celebrados e, quando cabível, o registro das questões remanescentes não solucionadas.
Art. 14. Os órgãos e entidades deverão adotar as medidas necessárias à implementação e ao adequado funcionamento da atividade de mediação, observadas as disposições desta Instrução Normativa e as respectivas peculiaridades organizacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão promover o levantamento e o acompanhamento das situações de conflito ocorridas em suas estruturas, com vistas à identificação de causas recorrentes, dos resultados obtidos nos procedimentos de mediação e de outras informações necessárias ao aprimoramento da missão institucional do Sistema de Correição do Distrito Federal.
Art. 15. Na hipótese de exoneração, a pedido ou de ofício, de qualquer dos envolvidos, o procedimento de mediação será encerrado por perda superveniente de seu objeto, mediante registro da ocorrência nos autos.
Art. 16. A Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR coordenará e supervisionará os procedimentos de mediação e viabilizará a capacitação de agentes públicos para atuarem na atividade.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2026 p. 12, col. 2