(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5232 de 14/05/1980)
Dá nova redação ao Decreto "N" Nº 628, de 6 de julho de 1967.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, da Lei n, 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - As petições e documentos produzidos no País, apresentados a repartições ou entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, dispensam o reconhecimento de firma.
§ 1º - Dentre os documentos, excetuam-se as procurações por instrumento particular, que devem ser oferecidas com firma reconhecida.
§ 2º - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura, a repartição ou entidade considerará sem efeito o requerimento ou não satisfeita a exigência documental, e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, em 29 de maio de 1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1969 p. 7, col. 1