SINJ-DF

DECRETO Nº 1003 DE 29 DE MAIO DE 1969

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5232 de 14/05/1980)

Dá nova redação ao Decreto "N" Nº 628, de 6 de julho de 1967.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, da Lei n, 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1º - As petições e documentos produzidos no País, apresentados a repartições ou entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, dispensam o reconhecimento de firma.

§ 1º - Dentre os documentos, excetuam-se as procurações por instrumento particular, que devem ser oferecidas com firma reconhecida.

§ 2º - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura, a repartição ou entidade considerará sem efeito o requerimento ou não satisfeita a exigência documental, e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Distrito Federal, em 29 de maio de 1969

81° da República e 10º de Brasília.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1969 p. 7, col. 1