Cria a Comissão Técnica para a elaboração do Anteprojeto de Lei de Preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a inscrição de Brasília na lista dos bens do Patrimônio Cultural da Humanidade,
considerando a necessidade de dotar Brasília de instrumentos jurídicos para a preservação do seu Patrimônio Cultural, a fim de cumprir compromissos internacionais assumidos pelo Governo do Distrito Federal, e
considerando que a preservação de um bem contemporâneo deve estar em harmonia com o processo de desenvolvimento urbano local.
Art. 1º — Fica constituída a Comissão Técnica junto à Secretaria da Cultura, com a finalidade de elaborar o Anteprojeto de Lei de Preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Art. 2º — A Comissão de que trata o artigo anterior deverá ultimar os seus trabalhos no prazo de noventa (90) dias contados da data da publicação e será constituída por: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11314 de 25/11/1988) (Legislação Correlata - Decreto 11466 de 03/03/1989)
I — um representante do Departamento do Patrimônio Histórico do Distrito Federal — (DePHA);
II — um representante da Secretaria de Viação e Obras (SVO/DeU-DeA);
III — um representante da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central — (CODEPLAN);
IV — um representante da Secretaria de Serviços Públicos (SSPDTU/METRO);
V — um representante da CAESB;
VI — um representante do Ministério da Cultura/SPHAN/Pró-Memória/8ª. Diretoria Regional/Distrito Federal;
VII — um representante do Grupo para Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Distrito Federal (GT/Brasília);
V III— um representante do CAUMA;
IX — um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
X — um representante da Universidade de Brasília.
XI — um representante do Secretário Extraordinário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11314 de 25/11/1988)
Art. 3º — A Comissão será coordenada pelo representante do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federeal, tendo como Consultor o Dr. Augusto Silva Telles.
Art. 4º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1988 p. 1, col. 1