Suspende, por 120 (cento e vinte) dias, a execução do Decreto que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta dos Decretos n°s 95.904, de 07 de abril de 1988, 96.017, de 06 de maio de 1988, 96.263, de 1° de julho de 1988, editados pelo Governo Federal,
Art. 1° - Fica suspensa, por 120 (cento e vinte) dias, a execução do Decreto n° 11.132, de 13 de junho de 1988.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1988 p. 1, col. 1