Legislação Correlata - Decreto 11161 de 13/07/1988
Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o esforço governamental na contenção dos gastos públicos;
considerando a conveniência de se adotar, no âmbito do Distrito Federal, medidas semelhantes às editadas pelo Governo Federal, através do Decreto n° 95.904, de 07 de abril de 1988,
Art. 1° — Nenhum benefício administrativo poderá ser concedido a pessoas jurídicas criadas, junto a órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, sem autorização legislativa especifica, com ou sem a participação dos servidores dos referidos órgãos ou entidades, qualquer que seja a sua forma ou finalidade.
Art. 2° — Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal somente poderão celebrar contratos, ajustes, acordos ou convênios com as pessoas de que trata o artigo anterior mediante licitação, não se aplicando as disposições dos artigos 29 e 30, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
Parágrafo único — Os contratos, ajustes, acordos e convênios já celebrados com a inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente rescindidos.
Art. 3° — Em relação às pessoas jurídicas referidas no artigo 1°, é vedada:
I — a participação de dirigentes e servidores dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção, gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que prevista em estatuto ou contrato social;
II — a cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou serviços de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
III — a transferência de recursos financeiros não autorizados ou não previstos em lei.
Art. 4° — As pessoas jurídicas, instituídas por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, em virtude do mero ato administrativo, sem autorização legal, serão dissolvidas no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5° — No prazo de 60 (sessenta) dias, os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal apresentarão ao respectivo Secretário de Estado relatório circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único — Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado com as medidas adotadas em suas respectivas áreas.
Art. 6° — O cumprimento do disposto neste Decreto caberá aos Secretários de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 7° — O descumprimento das disposições deste Decreto caracteriza falta grave, punível na forma da legislação em vigor.
Art. 8° — O disposto nos artigos 2° e 3 °, deste Decreto aplica-se às entidades fechadas de previdência privada, regularmente instituídas.
Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 17/06/1988 p. 2, col. 2