(revogado pelo(a) Decreto 5153 de 18/03/1980)
Cria carteira de identidade policial e funcional para os servidores do Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1o. - Ficam criadas as carteiras de identidade policial e funcional para os servidores do Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2o. - Da carteira de identidade policial, privativa dos funcionários policiais, constarão: I - no anverso: a) o Brasão de Armas do Distrito Federal; b) o título "Distrito Federal"; c) o subtítulo "Secretaria de Segurança Pública"; d)o nome; 1 e) o cargo ou função; f) número da filha datiloscópica; g) fotografia; h)em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra "Polícia". II no verso: a) impressão datiloscópica; b)assinatura do portador; c) data e local da emissão; d) assinatura do Secretário de Segurança Pública, ou de autoridade a quem delegar podêres para a execução do ato de assinar; e)a expressão: "Faço saber às autoridades civis e militares que para o portador desta, solicitamos seja dado todo o apoio e auxílio que no cumprimento de seu dever possa precisar, ou venha requisitar. É facultado ao mesmo o Ingresso nas casas de diversão publica".
Art. 3o. -Da carteira de identidade funcional,que será impressa em cartolina verde- ciaro, na dimensão de 6cm x 9cm, constarão: I-no anverso: a) o Brasão de Armas do Distrito Federal; b) o título: "Distrito Federal"; c)o subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública"; d) o nome; e)o cargo ou função; f) fotografia; g) impressão datiloscópica; h) número da ficha datiloscópica; i) data e local da emissão da carteira. II-no verso: a) número do registro funcional; b) matrícula do IPASE; c) numeração de ordem da via; d)naturalidade; e) data do nascimento; f) filiação; g) estado civil; h)assinatura; i) assinatura do Secretário de Segurança Publica, ou de autoridade a quem delegar podêres para o ato de assinar.
Art. 4o. - As carteiras serão elaboradas e processadas pelo órgão de pessoal do Departamento de Serviços Gerais da Secretaria de Segurança Pública, que será responsável pela guarda dos impressos não preenchidos e pela devolução das carteiras cujos portadores não façam mais jus a seu uso.
Art. 5o. - O servidor demitido, exonerado, dispensado, ou transferido da carreira, quadro ou função, fica obrigado a devolver à divisão de Pessoal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a respectiva carteira de identidade, sob as penas da lei.
Art. 6o. -O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 16 de abril de 1969.
81o. da República e 9o. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 23/04/1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1969 p. 3, col. 2