Legislação Correlata - Decreto 11154 de 29/06/1988
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11447 de 13/02/1989)
Constitui Grupo de Trabalho para apresentar critérios para concessão de uso no Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias do Núcleo Bandeirante.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 1º e 2º, incisos II e IX, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de I960, e
considerando as finalidades indicadas nos Decretos do Governo do Distrito Federal de n° 10.013, de 15 de dezembro de 1986, n° 10.067, de 09 de janeiro de 1987 e de n° 10.084, de 19 de janeiro de 1987, no sentido de se atribuir aos imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP — uma destinação de interesse público, quando necessários à instalação de pequenas indústria e oficinas;
atendendo a que os lotes do setor de oficinas, da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante poderão ser transferidos a terceiros, mediante processo legal, que observe os requisitos e exigências de conteúdo social, indispensáveis à implementação das pequenas comunidades profissionais;
acolhendo as informações e pareceres que, a propósito do assunto foram apresentados pela Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica do Governo do Distrito Federal, constantes das fls. 18 e 22; 26 a 31; 35 a 39 e 40 a 43, do Processo n° 111.000.221/87;
acatando a decisão do CAUMA, que aprovou a criação do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias não poluentes, consubstanciado no Projeto de Parcelamento Urbano - URB —15.85 - Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante - RA-I, conforme o Decreto n° 8.534, de 15 de março de 1985;
Art. 1° — Os lotes que compõem o Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias do Núcleo Bandeirante, constantes do Projeto de Parcelamento Urbano — URB — 15.85, poderão ser objeto de concessão de uso nos termos do artigo 24, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, do art. 20, § 2°, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988 e de normas que serão estabelecidas pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2° — Será constituído um Grupo de Trabalho, composto de representantes da Companhia Imobliária de Brasília - TERRACAP, da Secretaria de Indústria e Comércio, da Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, da Associação Comercial do Núcleo Bandeirante e da Associação das Oficinas e Indústrias do Núcleo Bandeirante, assistido pela Procuradoria Geral, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os critérios de habilitação e classificação dos interessados, viabilizando-se o uso remunerado de tais lotes, de modo a proteger o patrimônio da TERRACAP, realizar o interesse público, a solucionar a questão de urbanização e apoiar os pequenos empresários do ramo, instalados naquela Cidade Satélite.
Art. 3° — Os critérios de habilitação e classificação dos interessados à ocupação dos lotes indicados no Projeto de Parcelamento Urbano — URB — 15.85.depois de apresentados à TERRACAP, serão submetidos à aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo o benefício restringir-se penas àquelas pessoas físicas ou jurídicas, instaladas na zona urbana do Núcleo Bandeirante em locais inadequados e que não possuam base territorial própria, capaz de permitir o desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal Substituto
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1988 p. 3, col. 2