Altera dispositivos do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista a edição do Decreto-lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, e considerando o que consta do Processo n° 040.002.348/88,
Art. 1º — O Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como se segue:
I — O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° — O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista abaixo:
1 — médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres;
2 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congéneres;
3 — bancos de ,angue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres;
4 — enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 — assistência médica e congéneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
8 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres;
9 — guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congéneres, relativos a animais;
10 — barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congéneres.
11 — banhos, duchas, saúna, massagens, ginásticas e congéneres;
12 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 — limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 — limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 — desinfecção, imunização, fiigienização, desratização e congéneres;
16 — controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 — incineração de resíduos quaisquer;
19 — saneamento ambiental e congéneres;
21 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 — planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 — análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza;
24 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congéneres;
25 — perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 — traduções e interpretações;
28 — datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéneres;
29 — projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 — aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 — execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção, civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33 — reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
34 — pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35 — florestamento e reflorestamento;
36 — escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres;
37 — paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
38 — raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 — ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
40 — planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres;
41 — organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
42 — administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 — administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45 — agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 — agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congéneres;
49 — agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
51 — agentes da propriedade industrial;
52 — agentes da propriedade artística ou literária;
54 — regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
55 — armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 — guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 — vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 — transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
a) cinemas, "táxi dancings" e congéneres ;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60) — distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios;
61 — fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de televisão);
62 — gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63 — fonografia ou gravação de sons ou ruídos; inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 — produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres;
66 — colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 — lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
68 — conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM;
69 — recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
70 — recauchutagem ou regeneração de pneus, para o usuário final;
71 — recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 — lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 — montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 — cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76 — composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 — colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres;
78 — locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 — alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
83 — recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caràter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 — propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 — veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
86 — serviços portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atraçação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos;
94 — cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extraio de contas; emissão de carnes (neste item não está abringido o ressarcimento, a instituição financeiras, de gastos com portes do Correio, tele; gramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
96 — transporte de natureza estritamente municipal;
97 — comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
98 — hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
99 — distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza".
II — Ao artigo 2° ficam acrescentados os seguintes Parágrafos:
"Art. 2° —..............................................................................................
§ 1º — O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 2° — As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 da lista do artigo 1°, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional";
III O caput do artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° — Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 e 36 da lista do artigo 1º, o imposto será caculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.";
IV — O inciso V do artigo 11, na redação dada pelo Decreto n° 3.631, de 31 de março de 1977, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 11 — ................................................................................................
V — profissional autónomo na execução dos serviços mencionados nos itens 10, 13, 14, 15, 38, 72, 96 e 97 da lista do artigo 1º .............. 1,20";
V — O Parágrafo 2° do artigo 11 ,na redação dada pelo Decreto n° 10.530, de 10 de julho de 1987, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 11 — ................................................................................................
§ 2° — Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do artigo 1º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.";
VI — O Parágrafo 1° do artigo 13, na redação dada pelo Decreto n° 7.250, de 1° de dezembro de 1982, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 13 —.......................................................................................
§ 1º — A aliquota prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se a todos os serviços relacionados nos itens 31, 32, 33 e 36da lista do artigo 1°.";
VII — Revogado seu Parágrafo único, o caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 — A empresa que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista do artigo 1°, calculará o imposto pela aliquota correspondente a cada atividade exercida.";
VIII — O caput do artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - Os empresários, proprietários, arrendatários, concessionàrios ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente pela exploração das ativ idades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, são obrigados à emissão dos comprovantes de admissão a jogos e diversões públicas citados no inciso II, do Parágrafo único, do artigo 87.";
IX — O Boletim de Transporte Coletivo — BTC, modelo 9, de que trata o Parágrafo 1° do artigo 110, fica substituído pelo anexo a este Decreto.
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de:
a) 1° de janeiro de 1988: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
b) 1° de maio de 1988: inciso IX.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 27/06/1988 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1988 p. 2, col. 2