(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11170 de 28/07/1988)
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletívo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29abrilde 1987;
considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a última avaliação dos custos operacionais e;
considerando o que consta do Processo n° 030.007.072/88,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o artigo 2°, Parágrafo 1º e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1º de junho de 1988.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 11.127, de 13 de junho de 1988, e demais disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1988 p. 1, col. 3