Modifica a denominação da Reserva Biológica de Águas Emendadas, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta no Processo n° 030.006.394/88,
Considerando que a conceituação de Estação Ecológica prevista na Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, se enquadra mais adequadamente aos objetivos do Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968;
Considerando o que consta da Decisão n° 39, de 24 de maio de 1988, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA,
Art. 1° — A Reserva Biológica de Águas Emendadas criada pelo Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, passa a denominar-se Estação Ecológica de Águas Emendadas.
Art. 2° — As atividades previstas no Artigo 2° do Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, que criou a Reserva Biológica, serão realizadas numa faixa de 300 m de largura e extensão de 11 Km aproximadamente, situada ao longo da Rodovia BR-020, desde o seu entroncamento com a Rodovia DF-130, até o seu entroncamento com a Rodovia DF-345, com área aproximada de 330 ha.
§ 1° — A área mencionada no caput deste artigo, constituirá a Área de Pesquisas Aplicadas de Ecologia, prevista no Parágrafo 2° do Artigo 1°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas.
§ 2° — As pesquisas ecológicas aplicadas, acima referidas, somente serão admitidas se não colocarem em risco a sobrevivência dos ecossistemas nativos e a proteção que lhes é devida.
Art. 3° — O Centro de Pesquisas Ecológicas-CPE, a ser criado visando dar execução às atividades educacionais e de pesquisas previstas no Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, terá a denominação de “Centro de Pesquisas Ecológicas Professor Ezequias Paulo Heringer”, em homenagem ao idealizador da Reserva Biológica.
Art. 4° — As pesquisas ecológicas de qualquer natureza, realizadas na Estação Ecológica de Águas Emendadas, dependerão sempre de autorização do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação administradas pelo Distrito Federal e do controle técnico da SEMATEC/COAMA.
Parágrafo único — As pesquisas efetuadas na Área de Pesquisas Aplicadas de Ecologia, terão prioritariamente, o objetivo de adquirir conhecimentos sobre o controle dos incêndios nos cerrados e sobre-os efeitos ecológicos nos mesmos.
Art. 5° — Nas áreas circunvizinhas da Estação Ecológica de Águas Emendadas, numa faixa de 10 Km (dez quilômetros) qualquer atividade que possa afetar a biota e os recursos hídricos ficará subordinada às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, para a proteção do entorno das unidades de conservação ecológica, de acordo com o Artigo 30 do Decreto Federal n° 88.351, de 01 de junho de 1983.
Art. 6° — A Estação Ecológica de Águas Emendadas ficará sob a supervisão do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, executor do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto n° 9.828, de 23 de outubro de 1986.
Art. 7° - A SEMATEC/COAMA baixará as instruções normativas destinadas ao bom cumprimento deste Decreto.
Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 20/06/1988 p. 1, col. 1