Legislação Correlata - Decreto 11142 de 20/06/1988
Dispõe sobre as ações da Administração do Distrito Federal relativas às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando que a União, através do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986, definiu a atuação da Administração Federal relativamente às pessoas portadoras de deficiência, instituindo, para esse fim, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência— CORDE;
considerando o propósito do Governo de, a nível local, assegurar aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social,
Art. 1° — Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal, deverão conferir, no âmbito das respectivas finalidades e competências, tratamento prioritário aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando assegurar a estas a melhoria de sua condição sócio-econômica e a efetiva integração social.
Art. 2° — Para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo Federal, os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, atuarão de forma integrada, sob coordenação única, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos definidos, aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único — Os planos e programas de que trata este artigo, elaborados pelas áreas que detêm a competência legal, assegurarão aos deficientes:
I — educação especial e gratuita;
II — assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Art. 3° Ao chefe do Gabinete Civil do Governador incumbirá a coordenação superior das atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações relativas às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da área governamental responsável pela elaboração e execução dos planos e programas.
Parágrafo único — No exercício da coordenação referida neste artigo, cabe ao Chefe do Gabinete Civil, especificamente:
I — dar cumprimento às instruções do Governador do Distrito Federal, buscando a cooperação dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;
II — submeter ao Governador os planos e programas de que trata o artigo 2°;
III — exercer outras atribuições indispensáveis à integral execução deste Decreto.
Art. 4° — Fica criada, no Gabinete Civil do Governador, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal — CORDE/DF, com a incumbência de dar apoio técnico e político ao Chefe do Gabinete Civil e demais autoridades responsáveis pela execução deste Decreto.
Parágrafo único — À Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal compete:
I — articular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela elaboração e execução dos planos e programas de que trata o artigo 2°, deste Decreto, harmonizando e integrando suas ações;
II — propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento dos planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caràter legislativo;
III — acompanhar e orientar a execução dos planos e programas de que trata o inciso I deste artigo;
IV — manter, com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal, estreito relacionamento, objetivando a soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
V — sugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e entidades a ele vinculadas ou outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
VI — opinar sobre demais acordos, contratos ou convênios a serem firmados pelo Distrito Federal ou por entidades vinculadas, relativos à matéria pertinente à consecução dos seus objetivos;
VII — funcionar como secretaria do Conselho Consultivo de que trata o artigo 7°, deste Decreto;
VIII — elaborar relatórios periódicos apontando o andamento da execução dos planos e programas aprovados ou as falhas e omissões no preparo ou execução dos mesmos.
Art. 5° — Na articulação, acompanhamento, controle e avaliação da elaboração e execução dos planos e programas relativos ao deficiente, a cargo de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal ou da iniciativa privada, com a interveniência do Governo, a CORDE/DF deverá:
I — contar com a efetiva participação das pessoas e entidades interessadas;
II — considerar a necessidade de prestar efetivo apoio às entidades particulares que desenvolvem atividades voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6° — É criada, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, a Função de Confiança de Coordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Código LT-DAS-101.4, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único — o titular da função de que trata este artigo será escolhido dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos relativos aos portadores de deficiência.
Art. 7° — Fica constituído, no Gabinete Civil, um Conselho Consultivo, com a incumbência de participar da formulação dos planos e programas que envolvam pessoas portadoras de deficiência e da aferição das ações executadas.
§ 1° — Integram o Conselho Consultivo:
I — o Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;
II — o Diretor-Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;
III — o Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;
IV — o Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
V — o Coordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VI — um Representante da Secretaria de Viação e Obras;
VII — um Representante da Secretaria do Trabalho;
VIII — quatro representantes indicados pelas entidades representativas de pessoas portadoras de deficiências, sendo um para cada área.
§ 2° — O Conselho Consultivo reunir-se-á quadrimestralmente, em local, data e horário fixados pelos seus membros, na reunião de instalação, podendo reunir-se extraordinariamente.
§ 3° — As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas serviço público relevante, não se aplicando ao colegiado as disposições constantes do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983.
§ 4° — Além do que consta do "caput" deste artigo, compete ao Conselho Consultivo estabelecer prazos para a elaboração de programas setoriais de atendimento ao deficiente, cobrar o cumprimento dos prazos fixados e representar ao Governador sobre falhas e omissões detectadas na execução deste Decreto.
Art. 8° — O Gabinete Civil adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e do Conselho, no prazo de trinta dias, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 9° — No prazo de noventa dias, contando de sua instalação, a CORDE/DF deverá apresentar ao Chefe do Gabinete Civil, para exame do Conselho Consultivo e encaminhamento ao Governador, os primeiros planos e programas a que se refere o artigo 2°, para fins de aprovação.
Art. 10 — As despesas decorrentes do provimento da função criada pelo artigo 6°, deste Decreto, correrão à conta das dotações próprias do Gabinete do Governador.
Art. 11 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1988 p. 1, col. 1