Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.
O PREFEITO DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20, item II da lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o que dispõe a Legislação Tributária do Distrito Federal.
Art. 1º - O escalonamento para renovação de licenças dos veículos de tração a motor no Distrito Federal, referente ao exercício de 1969, obedecerá a escala constante deste Decreto.
1 - Dos veículos particulares, ônibus aluguel, interurbanos e oficiais;
17 a 21 de março 1.00.00 a 1.25.00
24 a 28 de março 1.25.01 a 1.50.00
31 de março a 3 de abril 1.50.01 a 1.75.00
7 a 11 de abril 1.75.01 a 2.00.00
14 a 18 de abril 2.00.01 a 2.25.00
22 a 25 de abril 2.25.01 a 2.50.00
28 de abril a 2 de maio 2.50.01 a 2.75.00
5 a 9 de maio 2.75.01 a 3.00.00
12 a 16 de maio 3.00.01 a 3.25.00
19 a 23 de maio 3.25.01 a 3.50.00
26 a 30 de maio 3.50.01 a 3.75.00
2 a 13 de junho 3.75.01 a 3.75.00
16 a 20 de junho motonetas e similares
23 a 27 de junho caminhões e camionetas
30 de junho a 4 de julho ônibus interurbanos e particulares
7 a 11 de julho veículos oficiais
II - Dos veículos táxis, ônibus urbanos e turismo: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 997 de 26/05/1969)
17 a 21 de março 5.60.00 a 5.63.99
24 a 28 de março 5.64.00 em diante
31 de março a 3 de abril 5.77.00 a 5.80.99
7 a 11 de abril 5.81.00 a 5.84.99
14 a 18 de abril 5.85.00 a 5.87.99
22 a 24 de abril 5.88.00 a 5.89.99
25 a 28 de abril 5.9900 em diante
29 de abril a 15 de maio ônibus urbanos e turismo
Parágrafo único - A renovação das licenças dos táxis e Ônibus serão concedidas mediante certidão negativa do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), de acôrdo com o que determina o Decreto-Lei nº. 66, de 21 de novembro de 1966 e do comprovante de pagamento do Impôsto Sindical, de acordo com o que dispõe o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei no. 5452, de 1º. de maio de 1943).
Art. 2º. - A renovação da licença feita fora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere êste Decreto, será acrescida da multa de 50% (cinquenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguem, e, após êste prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 1º - Estarão isentos da multa a que se refere êste artigo, os veículos que comprovadamente, estiverem fora de circulação à época de seu licenciamento.
§ 2º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante a apresentação de notas fiscais e ordens de serviço emitidas por oficinas autorizadas e reconhecidas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
Art. 3º - Sômente será procedido licenciamento e renovações de licenças, mediante apresentação do bilhete de seguro de responsabilidade civil, cujo número deverá ser transcrito à margem da guia de licença.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 11 de março de 1969.
81° da Republica e 9° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1969 p. 23, col. 1