Dispõe sobre a coordenação e execução de obras e serviços necessários à ocupação do Centro Administrativo do Distrito Federal - CADF.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF incumbida de coordenar, planejar e executar as obras e serviços necessários à ocupação do Centro Administrativo do Distrito Federal - CADF.
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV incumbida de coordenar e planejar as obras e serviços necessários à ocupação do Centro Administrativo do Distrito Federal CADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49322 de 08/09/2026)
Art. 1º-A Fica a Secretaria Executiva de Obras e Infraestrutura - SEOBRAS, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, incumbida de executar as obras e serviços necessários à ocupação do Centro Administrativo do Distrito Federal - CADF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49322 de 08/09/2026)
Art. 2º As ações iniciais compreendem a realização de obras e serviços voltados à ocupação do Centro Administrativo do Distrito Federal, incluindo:
I - adequações estruturais e de acessibilidade;
II - instalações elétricas, hidráulicas e de climatização;
III - conclusão de serviços e equipamentos não finalizados; e
IV - demais intervenções necessárias ao funcionamento administrativo.
Art. 3º A SODF pode solicitar o apoio de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no que se refere aos serviços especializados e de competências exclusivas, para o cumprimento das determinações previstas neste Decreto.
Art. 3º A SEGOV pode solicitar o apoio de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no que se refere aos serviços especializados e de competências exclusivas, para o cumprimento das determinações previstas neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49322 de 08/09/2026)
Art. 4º Os custos das obras e serviços necessários à efetivação do disposto no art. 2º deste Decreto serão identificados pela SODF por meio de vistorias técnicas, e os recursos correspondentes deverão ser solicitados à Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal - SEEC para suplementação orçamentária da SODF.
Art. 4º Os custos das obras e serviços necessários à efetivação do disposto no art. 2º deste Decreto serão identificados pela SEOBRAS por meio de vistorias técnicas, e os recursos correspondentes deverão ser solicitados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC para suplementação orçamentária da SEOBRAS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49322 de 08/09/2026)
Art. 5º A SODF deve articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para garantir a execução integrada das ações previstas neste Decreto.
Art. 5º A SEGOV deve articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para garantir a execução integrada das ações previstas neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49322 de 08/09/2026)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2026 p. 3, col. 1