Legislação correlata - Decreto 11379 de 23/12/1988
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Militar Independente, núcleo do Batalhão RIO BRANCO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIS TRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo o constante do Processo n° 00054.003185/87 e
Considerando que o Distrito Federal, por suas peculiaridades, impõe particular preocupação com a Segurança Pública, dada a presença aqui, das altas autoridades do País e de Representações Diplomáticas de todo o mundo;
Considerando que na área do Distrito Federal, que é sede dos Poderes Federais e das Embaixadas e Representações Diplomáticas, a Polícia Militar do Distrito Federal para cumprir suas missões deve estar aparelhada e bem preparada, em alto grau de operacionalidade, a fim de atender aos reclamos da sociedade,
Art. 1° — Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Polícia Militar Independente, núcleo do Batalhão Rio Branco, subordinada ao Comandante-geral da Corporação.
Art. 2° - O Quadro de Organização da Companhia após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3° — A Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações previstas no Setor de Embaixadas, em área a ser designada pelo CAUMA.
Art. 4° — A Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo e encarregando-se da Segurança das Representações Diplomáticas, com sede em Brasília, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 5° — Enquanto não for construído o Quartel destinado à Companhia de Polícia Militar Independente, ficará a mesma sediada nas instalações do Posto Policial do Lago Sul.
Art. 6° — As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.
Art. 7° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, 17 de dezembro de 1987
99° da República e 28 de Brasília
Governador do Distrito Federal
Secretário de Segurança Pública do DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1987 p. 1, col. 1