Determina a forma de cálculo da receita bruta, para fins de isenção das microempresas no exercício de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Decreto n° 94.805, de 27 de agosto de 1987,
Art. 1° — Os limites da receita bruta fixados nos incisos I e II do artigo 1° do Decreto n° 10.021, de 22 de dezembro de 1986, para fins de isenção das microempresas (Lei n° 7.519, de 14.07.86), serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional — OTN no mês de janeiro do periodo-base.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987, será tomado o valor "pró rata" da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de Cz$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1987 p. 6, col. 1