Regulamenta a Lei n° 7.519 de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre o regime da microempresa no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.519, de 14 de julho de 1986,
Art. 1º - Consideraram-se microempresas no Distrito Federal as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtiverem receita bruta anual não excedente a:
I - 10.000 (dez mil) OTN para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM; (Legislação Correlata - Decreto 10909 de 28/10/1987)
II - 5.000 (cinco mil) OTN para os contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS. (Legislação Correlata - Decreto 10909 de 28/10/1987)
§ 1º - Para efeito dos limites fixados neste artigo, considera-se receita bruta o somatório das receitas de qualquer natureza obtidas pela microempresa, tais como as auferidas com mercadorias, tributadas ou não, prestações de serviços, operações financeiras, alugueis e quaisquer outras. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 2 ° — Desde que a receita bruta anual não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN, a firma de atividade mista poderá ser considerada microempresa somente em relação ao ICM, mesmo quando a receita de serviços ultrapassar 5.000 (cinco mil) OTN; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
Art. 2º - A receita bruta anual a que se refere o artigo 1º é a apurada no exercício anterior ao em que a firma individual ou pessoa jurídica solicitar seu enquadramento.
§ 1º - Se a firma individual ou pessoa jurídica tiver iniciado as atividades no decorrer do exercício anterior ao em que solicitar seu enquadramento, a receita bruta a ser considerada será proporcional ao número de meses inteiros transcorridos entre o início das atividades e 31 de dezembro.
§ 2º - Em qualquer caso, a receita bruta será comparada com o valor da OTN vigente no mês de janeiro do ano anterior ao do pedido, se a pessoa jurídica ou a firma individual já existia, ou o valor da OTN no mês de janeiro do ano do pedido, se neste uma ou outra tiver iniciado as suas atividades.
Art. 3º - Não se inclui no regime de microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual, conforme o caso:
I - que não seja microempresa perante a legislação federal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984;
II - que possua mais de um estabelecimento, ainda que em outra unidade da Federação;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
V - que participe do capital de outra pessoa, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos cais efetuados antes de 15 de julho de 1986;
VI - cujo sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultra passar o limite fixado no artigo 1º;
VII - que realize operações ou preste serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e ,valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;
VIII - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, arquiteto, geólogo, professor, fisioterapeuta, analista clínico, psicólogo, enfermeiro, jornalista e outros que se lhes possam assemelhar.
§ 1° — O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de existência, no Distrito Federal, de depósito fechado ou pontos de vendas onde se comercializa apenas mercadoria produzida pela própria microempresa, ou simples postos de recepção de objetos para prestação de serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 2º - O disposto nos itens V e VI deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
Art. 4º - As firmas individuais e pessoas jurídicas inscritas nos cadastros do ICM e ou ISS, que se considerarem microempresas, na forma do Capítulo I, poderão requerer seu enquadramen to mediante o preenchimento e entrega, no órgão fazendário de sua circunscrição, dos Anexos I e II, preenchidos na forma do disposto em ato do Secretário de Finanças.
Art. 4° - As firmas individuais e pessoas jurídicas inscritas nos cadastros do ICM e ou ISS, consideradas microempresas, na forma do Capítulo I, poderão requerer seu enquadramento mediante o preenchimento e entrega dos Anexos I e II no Órgão fazendário de sua circunscrição; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
Art. 5º - A pessoa jurídica e a firma individual que iniciarem suas atividades na vigência deste decreto, poderão, juntamente com o pedido de inscrição no cadastro do ICM e ou ISS, requerer seu enquadramento no regime de microempresa, juntando ao requerimento, Anexo III, cópia do Registro Especial de Microémpre sã feito na Junta Comercial do Distrito Federal e os demais documentos ali solicitados.
§ 1º - compete ao diretor do órgão fazendário da circunscrição do requerente decidir sobre o pedido de inscrição e, na mesma oportunidade, sobre o respectivo enquadramento no regime previsto neste regulamento.
§ 2º - Da decisão referida no parágrafo anterior, deverá o requerente ser cientificado.
Art. 6º - A partir do seu enquadramento, a microem presa deverá observar as seguintes normas:
I - o ICM devido, referente ao período anterior ao enquadramento, será recolhido no prazo fixado, para a respectiva categoria;
I — O tributo devido, referente ao período anterior ao enquadramento, será recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
II - o crédito fiscal existente na escrita fiscal será estornado.
Art. 7º - Os estabelecimentos enquadrados na categoria de microempresa ficam isentos do ICM e do ISS, em relação às saídas de mercadorias e fornecimento de alimentação, bebidas e ou trás mercadorias que promoverem e serviços que prestarem.
§ 1º - Em relação ao ICM, a isenção referida neste artigo:
a) não se estende às saídas de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, devendo o substituto proceder à retenção e ao pagamento do imposto incidente na operação subseqüente, conforme dispuser norma específica neste sentido;
b) não se aplica às entradas de mercadorias e produtos agropecuários adquiridos do produtor com diferimento ou suspensão do imposto;
c) não implica crédito do imposto para abatimento da quele incidente nas operações seguintes;
d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.
§ 2º - A isenção vigorará a partir do mês seguinte ao em que a autoridade fiscal competente determinar o enquadramento da pessoa jurídica ou da firma individual.
§ 2º - A isenção vigorará a partir do mês da entrada do requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, no momento em que esta determinar o enquadramento da sociedade ou da firma individual; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 3º - Na hipótese da alínea b do parágrafo 1º, o estabelecimento da microempresa emitirá nota fiscal de entrada, se o produtor agropecuário não tiver emitido a de sua categoria. Nos casos de diferimento e de suspensão, o ICM será recolhido pelo estabelecimento adquirente no prazo concedido à respectiva categoria, calculado pela aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da nota fiscal de entrada.
DO DESENQUADRAMENTO E DO CRÉDITO DO ICM
Art. 8º - A microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta admitida ou descumprir quaisquer das condições necessarias para sua manutenção no regime estará automaticamente excluída do tratamento tributário previsto neste decreto, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, a firma individual ou a pessoa jurídica deverá comunicar o fato ao órgão fazendário do seu domicílio tributário, até o último dia útil do mês seguinte ao da sua ocorrência.
§ 2º - A firma individual ou pessoa jurídica desen quadrada do regime de microempresa, por solicitação ou de ofício, deverá cumprir todas as obrigações tributárias exigidas do contribuinte normal do ICM e ou do ISS.
§ 3º - A firma individual ou pessoa jurídica enqua drada como microempresa com base em dados irreais por ela fornecidos, mesmo sem dolo, fraude, simulação ou falsidade, além da sua exclusão da categoria, ficará sujeita ao pagamento do imposto devido.
Art. 9º - Excluída do regime de microempresa, a firma individual ou pessoa jurídica ficará obrigada a efetuar o pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 1º e, bem assim, sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer apôs a data do acontecimento ou da situação, que tiver motivado o desenquadramento.
§ 1º - Se se tratar de ICM, a firma individual ou pessoa jurídica calculará o valor a pagar, relativo ao excesso da receita bruta, no mês em que este ocorrer, aplicando-se a alíquota interna sobre a parcela correspondente a 25% de tal excesso.
§ 1° — Se se tratar de ICM, a firma individual ou pessoa jurídica calculará o valor a pagar, relativo ao excesso da receita tributável no mês em que este ocorrer, aplicando-se a alíquota interna sobre a parcela correspondente a 30% (trinta por cento) de tal excesso; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 2º - O ICM devido nos meses posteriores ao em que ocorrer o excesso será apurado em conta-corrente normal do imposto, considerando-se a recuperação do crédito sobre o estoque na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverá o contribuinte inventariar as mercadorias existentes em estoque no dia do seu desenquadramento como microempresa, podendo calcular o crédito pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas.
§ 4º- O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior será lançado no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICM, devendo, a pedido do contribuinte, ser emitida, especialmente para essa finalidade, nota fiscal avulsa pela autoridade fiscal da circunscrição do estabelecimento.
§ 5º - O ISS e o ICM devidos na forma deste artigo serão pagos no prazo normal concedido aos setores em que se enquadram os respectivos contribuintes.
§ 6º - Se se tratar de ISS, a base de cálculo será o valor do excesso verificado no mês em que a receita bruta ultrapassar o limite. A partir do mês seguinte a verificação de excesso, a base de cálculo será o valor dos serviços prestados.
Art. 10 - Ocorrido o desenquadramento, a firma individual ou pessoa jurídica não poderá pleitear novo enquadramento en quanto não transcorrer um período de 12 meses, contados entre janeiro e dezembro do ano imediatamente posterior.
Art. 11 - As microempresas ficam obrigadas a:
I - inscrever-se no cadastro fiscal e comunicar as alterações que venham a ocorrer em seu endereço, na composição de sócios, nas paralisações ou nos dados requeridos em recadastramentos realizados pela Secretaria de Finanças;
a) pelas saídas de mercadorias do seu estabelecimento;
b) pelo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e estabelecimentos similares;
d) pelas compras feitas a produtores agropecuários sem o pagamento do imposto;
III - guardar no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em ordem cronológica, para pronta exibição ao fisco, as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias e, bem assim, os documentos de todas as despesas realizadas;
IV - escriturar o livro Registro de Inventário, modelo 7, e, se contribuinte do ISS, o registro de Serviços Prestados e o de Contratos;
V - guardar, por 5 (cinco) anos, os blocos de notas fiscais referidas no inciso II e os documentos comprovantes de receita de outras origens;
VI - preencher e entregar, até o último dia útil do mês seguinte ao em que encerrar o trimestre a que se referir, no órgão fazendário do domicílio da microempresa, o Documento de Informações da Microempresa - DIMI, Anexo IV;
VII - solicitar baixa da inscrição quando da paralisa, cão das atividades;
VIII - preencher e entregar a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços - ISS e o comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas.
VIII — Preencher e entregar a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços — ISS e o Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas, na forma dos artigos 108 e 113 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 1º - A falta de entrega da DIMI de que trata o item VI, no prazo fixado, além das penalidades específicas, sujeitará a microempresa ao arbitramento pelo fisco das despesas constantes do quadro III daquele documento, para efeito de verificação da receita bruta.
§ 2º - Ocorrendo, na forma do parágrafo anterior, excesso do limite fixado no artigo 1º, o fisco procederá de ofício ao desenquadramento da empresa, efetuando levantamento fiscal para estabelecer o ICM devido.
§ 3º - A microempresa poderá manter escrita fiscal em livros regulares para registro dos fatos contábeis relevantes e das mutações patrimoniais ocorridas no estabelecimento.
Art. 12 - As microempresas regularmente enquadradas como tal ficam dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
1 - Registro de Entrada, modelo 2-A;
2 - Registro de Saída, modelo 2;
3 - Registro de Saída, modelo 2-A;
4 - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;
5 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
6 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
7 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
1 - Guia Informativa Mensal do ICM;
2 - Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA;
3 - Relação de Entrada de Mercadorias;
4 - Relação de Saída de Mercadorias;
5 - Comunicação sobre o Responsável pela Escrita Fiscal;
6 - Declaração de Movimento Econômico;
7 - Demonstração Mensal de Serviços.
Art. 13 - A fiscalização das microempresas compete aos órgãos fiscalizadores da Secretaria de Finanças, sem prejuízo do cumprimento das normas expedidas pelas entidades encarregadas do controle da saúde pública, das posturas, da segurança pública, da metrologia e do zoneamento urbano.
Art. 14 - Ato do Secretario de Finanças disporá sobre a utilização dos Anexos II e IV para efeito de levantamentos fiscais destinados à apuração do excesso de receita bruta de microempresa e dos débitos relativos a valores sonegados.
Art. 15 - Serão aplicadas aos infratores deste de creto as seguintes penalidades:
I - pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 11:
1 - normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência;
2 - normas dos itens II, VII e VIII - multa equivalente a 1 (um) valor de referência;
3 - normas dos itens III a VI:
a) suspensão dos benefícios concedidos nos termos dos artigos 79 e 12;
b) multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;
II - a pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos deste decreto, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal:
1 - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido;
2 - cancelamento ex officio da inscrição como micro empresa no cadastro fiscal.
§ 1º - A multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, ( fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas as autoridades competentes.
§ 2º - As penalidades previstas no número 3 (três) do item I e no item II deste artigo são cumulativas.
§ 3º - Os valores de referência a que se refere este artigo são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 16 - Fica instituída a Nota Fiscal - Microempresa - Série Única, na forma do anexo V, que será confeccionada em (três) vias, com a seguinte destinação:
Art. 16 — Fica instituída a Nota Fiscal — Microempresa — Série Única, na forma do Anexo VI, que será confeccionada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
3ª via - permanece no talonário.
§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo destinar-se-á ao uso da microempresa contribuinte do ICM e ou do ISS.
§ 2º - A Nota Fiscal - Microempresa, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 11, será emitida nas hipóteses prévistas na legislação do ICM e do ISS, conforme o caso, para nota fiscal, nota fiscal de entrada, nota fiscal de venda a consumidor e nota fiscal de prestação de serviços.
§ 3º - As notas fiscais emitidas, inclusive nos casos previstos no inciso II do artigo 11, servirão para todos os fins previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 17 - A Nota Fiscal - Microempresa somente poderá ser impressa mediante prévia e expressa autorização da repartição fizendária do respectivo domicílio fiscal, a requerimento do contribuinte.
Art. 18 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será preenchida na forma do Anexo VI, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Art. 18 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF será preenchida na forma do Anexo V, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
1ª via - repartição fazendária indicada;
2ª via - estabelecimento usuário;
3ª via - estabelecimento gráfico.
Parágrafo único - Fica a microempresa dispensada da autenticação da Nota Fiscal - Microempresa - Série Única, instituída na forma do artigo 16.
Art. 19 - Conforme o caso, a Nota Fiscal - Microempresa poderá ser utilizada indistintamente para as operações de saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, prestação de serviços e entradas de mercadorias.
§ 1º - Desde que não prejudique a clareza, a microempresa poderá acrescentar indicações de seu interesse na nota fiscal de que trata este Capítulo.
§ 2º - Relativamente a Nota Fiscal - Microempresa, é permitido o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Ficam aprovados os modelos anexos I, II, III, IV, V e VI , os quais fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Finanças expedirá ato detalhando os aspectos técnicos de confecção e forma de preenchimento dos anexos citados neste artigo.
Art. 21 - As autorizações para uso de máquina registradora, concedidas aos estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa, ficam automaticamente cassadas, deixando os cupons emitidos de surtir quaisquer efeitos como documento fiscal, inclusive para substituir a nota fiscal.
Art. 22 - Aplicam-se as microempresas, no que couber e supletivamente, as normas da Legislação do ICM e do ISS.
Art. 23 - Após o enquadramento, a microempresa poderá optar por encerrar a escrituração dos livros fiscais e recolher, à repartição fiscal do seu domicílio, os blocos de notas fiscais não utilizados.
Art. 24 - Os livros e os documentos fiscais que serviram de base à escrituração, no período anterior ao enquadramento da microempresa, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.
Art. 25 - As microempresas já enquadradas na data do início de vigência deste decreto ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Dados Econômicos de Microempresas - DEM.
§ 1° - As microempresas registradas na Junta Comercial do Distrito Federal que ainda não requereram seu enquadramento na Secretaria de Finanças poderão fazê-lo até 31/12/87, através do Anexo I e preenchimento do Anexo II, com os dados do exercício anterior ao do registro, se existirem". (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 2° — No caso do parágrafo anterior, se comprovada a condição de microempresa, a autoridade fiscal declarará o enquadramento a partir da data do registro na Junta Comercial do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
Art. 26 - No prazo de 60 dias apôs a vigência deste decreto, as microempresas que possuírem mais de um estabelecimento estarão automaticamente desenquadradas do regime, ficando sujeitas às normas aplicáveis ao contribuinte comum.
§ 1º - No caso de desenquadramento na forma deste artigo, não será concedido crédito de ICM pelo estoque existente no estabelecimento, na forma do parágrafo 3º do artigo 9º.
§ 1° — No caso de desenquadramento na forma deste artigo, não será concedido crédito de ICM pelo estoque existente no estabelecimento, (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10735 de 11/09/1987)
§ 2º - Transcorrido o prazo referido neste artigo, as microempresas desenquadradas ficarão passíveis de investigação fiscal para apuração do número de estabelecimentos que possuem no Distrito Federal ou em outros estados, e os débitos levantados serão exigidos mediante ação fiscal.
Art. 27 - Aplicam-se aos feirantes e vendedores ambulantes os benefícios deste decreto, ainda que, por impedimento legal, os mesmos não estejam registrados na Junta Comercial.
§ 1º - Entende-se por feirantes e vendedores ambulantes os comerciantes de rudimentar organização que exerçam suas atividades em áreas delimitadas pelas Administrações Regionais e que estejam, assim, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças.
§ 2º - A Secretaria de Finanças instituirá sistema de aferição da receita bruta dos feirantes e vendedores ambulantes, para os fins de que trata este decreto, podendo deles exigir, diretamente ou através dos seus órgãos de classe, os dados financeiros necessários à verificação do faturamento bruto.
Art. 28 - Mediante convênio celebrado com a Junta Comercial do Distrito Federal e com o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Finanças poderá trocar informações sobre o enquadramento e desenquadramento das microempresas, no interesse comum dos convenentes.
Art. 29 - O prazo de que trata o artigo 3º do Decreto nº 8.862, de 28 de agosto de 1985, fica revigorado até 31 de março de 1987.
Art. 30 - A Secretaria de Finanças estabelecerá o Cadastro de Sócios de Microempresas, para efeito de controle do disposto nos incisos II a VI do artigo 3º.
Art. 31 - Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar os atos necessários a aplicação deste decreto.
Art. 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento 1 de 22/12/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento 1 de 22/12/1986 p. 1, col. 1