SINJ-DF

PORTARIA Nº 158, DE 14 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo artigo 57-A, §2º do Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021, considerando a necessidade de regular e padronizar a utilização das viaturas oficiais que integram a frota da Secretaria, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos de utilização das viaturas oficiais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF para a prestação dos serviços públicos, com vistas ao controle da frota.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se viatura oficial todo veículo automotor, caracterizado ou não, utilizados para o transporte de pessoas e materiais, que forem distribuídos às unidades operacionais ou administrativas para o cumprimento dos serviços incumbidos à Policia Penal do Distrito Federal, pertencente ao patrimônio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, bem como os recebidos por cessão de uso.

Art. 3º As viaturas oficiais são classificadas pelos seguintes grupos:

I - GRUPO A - Viaturas Operacionais:

a) veículos caracterizados com padrão heráldico da Policia Penal ou SEAPE/DF, destinados às atividades típicas da Polícia Penal, como: transporte de Policiais, transporte de pessoas privadas de liberdade, escolta, operações, transporte de materiais, equipados com dispositivos de alarme sonoro, iluminação intermitente e demais equipamentos típicos, conforme estabelece o artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

b) veículos descaracterizados, equipados ou não, com dispositivos de alarmes sonoros e luminosos intermitentes velados, destinados ao serviço de Inteligência ou de atividades específicas e estratégicas da Policia Penal e da SEAPE/DF, conforme estabelece o artigo 116 do CTB, artigo 6º, VIII do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011.

II - GRUPO B - Viaturas de Serviço Administrativo:

a) veículos de representação descaracterizados destinados a atender às autoridades da SEAPE/DF, nos termos do inciso II, art. 5º, do Decreto nº. 32.880, de 20 de abril de 2011;

b) veículos caracterizados destinados ao transporte de servidores, materiais e equipamentos;

§ 1º As Viaturas oficiais são veículos para transporte institucional e somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do Diretor da Unidade Prisional ou da Gerência de Transporte - GETRAN.

Art. 4º As viaturas integrantes do acervo patrimonial da SEAPE/DF, bem como aquelas recebidas por cessão de uso, terão a sua utilização e controle condicionadas ao registro no Sistema de Gestão de Frota - SGF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 5º Compete à Gerência de Transporte - GETRAN, subordinada à Diretoria de Suporte Operacional - DISOP, da Coordenação Administrativa - COAD, o controle e a gestão da frota dos veículos oficiais desta Secretaria.

CAPITULO II

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Seção I

Dos Requisitos para Conduzir

Art. 6º Os servidores efetivos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária estão aptos a conduzir viaturas oficiais em suas respectivas unidades operacionais e administrativas, tendo em conta a natureza e tipicidade das funções da carreira da Polícia Penal, obedecidas as categorias previstas no artigo 143, do CTB.

Parágrafo único. Os servidores deverão efetuar o devido cadastro para condução de veículos oficiais, conforme previsto no Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021.

Art. 7º Os servidores efetivos que não se enquadrem no artigo anterior, servidores comissionados sem vínculo, cedidos ou em exercício provisório e os contratados poderão ser autorizados a conduzir viaturas oficiais mediante o procedimento de análise e aprovação cadastral perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, regidos pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013 do Distrito Federal, lotados nesta Secretaria, poderão, mediante autorização da Secretaria de Economia do Distrito Federal e atendendo aos critérios do Decreto nº 42.024, de 2021, e os desta Portaria, dirigir veículos oficiais de serviço administrativo.

Art. 8º O pedido de autorização para conduzir veículos oficiais será feito com auxílio da Diretoria de Suporte Operacional - DISOP/SEAPE e deverá obedecer às regras insculpidas nesta Portaria.

Seção II

Das Normas de Utilização

Art. 9º As viaturas oficiais devem ser conduzidas de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, para atender às necessidades institucionais da SEAPE/DF, cabendo aos policiais, aos servidores e aos condutores autorizados evitarem expô-las a situações de risco ou que possam acarretar desgaste ou avarias, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente.

Art. 10. As viaturas devem ser utilizadas dentro das reais necessidades do serviço, observados os aspectos relativos à limpeza, lotação máxima, velocidade compatível, economia de combustível e condições básicas de segurança.

Art. 11. Caberá ao condutor zelar pela boa apresentação e condições gerais de funcionamento da viatura oficial.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o(a) condutor(a) comunicará o fato à unidade de origem, a fim de que esta informe à GETRAN para a adoção das providências cabíveis.

Art. 12. O condutor de viatura oficial desta Secretaria será responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de negligência, imperícia, imprudência, omissão, abusos praticados no exercício de suas atribuições ou inobservância a quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 13. As viaturas, caracterizadas ou não, somente podem ser utilizadas para a prestação dos serviços designados, sendo proibida a sua utilização em atividade diversas ao interesse público ou diversas aos interesses do Sistema Penitenciário.

Art. 14. As viaturas, operacionais ou administrativas, devem ser mantidas sob guarda direta do seu condutor e/ou ocupantes, exceto quando o ato a ser praticado não permitir a sua permanente e constante vigilância.

Seção III

Do Uso de Placas Vinculadas

Art. 15. Fica autorizada a utilização de placas vinculadas nas viaturas mencionadas no Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”.

CAPITULO III

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Seção I

Da Movimentação das Viaturas

Art. 16. A movimentação, a transferência, o remanejamento ou o empréstimo de viaturas entre unidades prisionais deverá ser feito via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sempre motivado.

Parágrafo único. Em todas as movimentações deverá haver a autorização do gestor da frota, da GETRAN e, quando for o caso, a autorização e transferência do patrimônio pela Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP, com a devida anuência da Diretoria de Suporte Operacional - DISOP.

Art. 17. O Livro de Registro de Viatura será disponibilizado pela GETRAN no ato da entrega do veículo.

§ 1º O livro é documento de uso obrigatório e deverá ter todas as suas folhas numeradas e descrição do veículo com sua placa oficial/vinculada e o modelo da viatura.

§ 2º Na folha de abertura do Livro de Registro são necessárias as seguintes informações:

I - placa oficial e vinculada;

II - marca, modelo e ano de fabricação do veículo;

III - Prefixo;

IV - unidade de lotação;

VI - combustível;

VII - número de cilindros e potência do motor;

VIII - número do chassi;

IX - tombamento;

X - campo para registro de deslocamento da viatura; e

XI - campo para anotação da data de revisão programada.

§ 3º A GETRAN deverá realizar estudos sobre a viabilidade de implementação do Livro de Registro de Viatura de forma eletrônica, com vistas à modernização do sistema de controle.

§ 4º A GETRAN deverá no prazo de 6 (seis) meses providenciar a regulamentação através de prefixo para todas os veículos oficiais caracterizados e descaracterizados.

Art. 18. A GETRAN afixará no Livro de Registro de Viatura o original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mantendo sua cópia em arquivo próprio.

Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) é emitido pelo sistema do Departamento de Trânsito - DETRAN-DF, equivale ao documento original de licenciamento.

Art. 19. O condutor da viatura deve portar Identidade Funcional e Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade, bem como o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação dos documentos citados, quando solicitados em fiscalização de trânsito.

Art. 20. Todos os deslocamentos da viatura deverão ser registrados no Livro de Registro de Viatura, de acordo com as normas contidas nesta Portaria.

§ 1º O condutor da viatura fará o lançamento de sua locomoção no campo “registro de deslocamento” de forma legível e sem rasuras, indicando a data, o horário de saída, o hodômetro inicial, destino, local, hora de entrada e hodômetro final, nome do condutor e matrícula.

§ 2º É vedada a rasura no Livro de Registro de Viatura, devendo o condutor responsável, em caso de necessidade de retificação do lançamento, consignar a expressão “cancelado”, na mesma linha do registro lançado errado, efetuando o lançamento correto na linha imediatamente posterior, prosseguindo-se nos demais em ordem cronológica.

§ 3º O condutor lançará os abastecimentos em campo próprio do Livro de Registro de Viatura.

Art. 21. A GETRAN não receberá viatura sem o Livro de Registro de Viatura ou contendo lançamentos incompletos ou desatualizados.

Art. 22. Em caso de perda, furto ou extravio do Livro de Registro de Viatura, Cartão de Abastecimento e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo o condutor responsável fará o registro de ocorrência policial, devendo a unidade que detém a carga da viatura providenciar o envio de cópia à GETRAN.

Parágrafo único. A GETRAN somente disponibilizará o novo Livro de Registro de Viatura e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo mediante solicitação formal, via SEI, do dirigente da unidade, instruída com cópia da ocorrência policial registrada.

Seção II

Da Manutenção das Viaturas

Art. 23. Cabe ao dirigente da unidade da viatura patrimoniada ter conhecimento imediato do estado geral do bem e providenciar as manutenções periódicas indispensáveis à sua conservação e condições de utilização.

Art. 24. O dirigente da unidade designará um servidor para o Núcleo de Transporte que fará o controle e fiscalização da respectiva frota de veículos, incumbindo-lhe observar a regularidade da conservação, limpeza, avarias, manutenção e registro efetuados no Livro de Registro de Viaturas, assim como auxiliar a GETRAN na solução de eventuais problemas apresentados por cada viatura.

Art. 25. Incube ao servidor responsável pelo Núcleo de Transporte da unidade zelar pelas condições básicas de funcionamento e controlar os respectivos Livros de Registro de Viatura, observando o seu estado geral de conservação e higiene, componentes de segurança, nível de óleo do motor, freios, embreagem, pneus, nível de água da bateria e sistema de arrefecimento.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade nos itens especificados no caput, o servidor responsável pelo Núcleo de Transporte da unidade comunicará ao seu chefe imediato, que solicitará, via SEI, providências junto à GETRAN.

Art. 26. O Núcleo de Transporte de cada Unidade deve fazer inspeção trimestral na frota de sua unidade em relatório, devendo constar o número da placa oficial, o número da placa vinculada quando aplicável, marca, modelo, cor, número do chassi, número do tombamento, indicação do combustível utilizado e estado de conservação.

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Mensal deve ser encaminhado, via SEI, pelo dirigente da respectiva unidade à GETRAN, até o dia quinto dia útil do mês subsequente, para controle e eventuais providências.

CAPITULO III

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Seção I

Dos Deveres do Condutor

Art. 27. São Deveres do condutor de viatura oficial da SEAPE/DF:

I - manter limpo e bem conservado a viatura sob sua responsabilidade;

II - verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abastecimento, acessórios e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

III - comunicar imediatamente ao responsável pelo setor de transportes qualquer problema detectado nos itens mencionados no item anterior, para providenciar a sua regularização;

IV - preencher corretamente o SGF para a utilização de veículos oficiais;

V - possuir Cartão de Autorização ou equivalente para condução de veículos oficiais e senha para transações de abastecimento no Sistema de Abastecimento de Frota ou equivalente, expedidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI - dirigir de acordo com as normas de trânsito;

VII - dirigir somente as viaturas permitidas, conforme categoria indicada em sua carteira nacional de habilitação;

VIII - dirigir obedecendo às características técnicas dos veículos;

IX - adotar as medidas de direção (defensiva e evasiva) necessárias e adequadas em situação de emergência, sempre que possível.

X - entregar a viatura abastecida, limpa e sem objetos ou documentos pessoais em seu interior;

XI - fazer as devidas anotações no Livro de Registro de Viaturas;

XII - verificar se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalente está disponível no interior da viatura;

XIII - informar imediatamente ao Núcleo de Transporte da unidade responsável pela viatura ou à GETRAN quanto a possíveis sinistros ou defeitos que impeçam o uso da viatura, para que esta tome as providências cabíveis.

Seção II

Das Vedações do Condutor

Art. 28. É vedado ao condutor de viatura oficial da SEAPE/DF:

I - usar a viatura sem autorização da autoridade competente, durante o horário de trabalho e fora dele;

II - inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas nas viaturas oficiais, inclusive no que tange a caracterização da viatura;

III - transportar pessoas não pertencentes ao quadro funcional, familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, exceto quando se tratar de demandas de trabalho;

IV - transportar produtos considerados perigosos que possam comprometer a segurança do veículo;

V - abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, a viatura sob sua responsabilidade no local do evento;

VI - recolher a viatura oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que haja autorização da autoridade competente;

VII - ceder a direção da viatura a terceiros não autorizados ou inabilitados, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

VIII - utilizar viatura oficial para fins particulares ou alheios à necessidade da Secretaria;

IX - conduzir viatura oficial sob efeito de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;

X - conduzir viatura oficial fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização;

XI - utilizar viatura oficial para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

XII - conduzir viatura oficial sem a devida identificação policial, salvo nos casos devidamente autorizados; e

XIII - utilizar as viaturas oficiais, exceto as descritas no Grupo B, alínea “a”, para transporte individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa, salvo com autorização expressa.

XIV - fumar no interior do veículo;

XV - conduzir pessoas estranhas ao quadro de servidores da SEAPE/DF, exceto em missões, no desenvolvimento das funções inerentes às finalidades desta Secretaria, havendo designação específica para tal prática ou nas situações que envolvam socorro de urgência.

Seção III

Das proibições de Uso de Viaturas

Art. 29. É vedado o uso de viaturas em caráter particular, assim entendidos como:

I - transporte a casas de diversão, supermercado, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em serviço;

II - em excursões e passeios; e

III - no transporte de familiares ou de pessoas estranhas ao serviço policial ou penitenciário.

Art. 30. A utilização de viaturas para deslocamentos superiores a quatrocentos quilômetros ou tempo superior a sete horas deverá ser feita com dois ou mais policiais aptos ou designados para dirigir o veículo, de modo que haja entre eles, preferencialmente, revezamento na condução veicular.

Seção IV

Das Deveres das Seções Administrativas e Operacionais

Art. 31. São deveres da GETRAN e dos Núcleos de Transporte das Unidades Prisionais:

I - fiscalizar e controlar o uso das viaturas;

II - fiscalizar e controlar o correto preenchimento do Sistema de Gestão de Frota, bem como o Livro de Registro de Viatura da frota sob seu controle;

III - fiscalizar, controlar e informar as baixas de viaturas;

IV - fazer cumprir e zelar pelas atribuições inerentes ao transporte;

V - exercer o controle das viaturas distribuídas às unidades;

VI - mapear o uso das viaturas, procedendo aos controles determinados pelas normas internas e legislação vigente;

VII - verificar a disponibilidade das viaturas sob sua responsabilidade, quando requisitados, para utilização da unidade;

VIII - controlar o uso das viaturas pelos condutores, conforme a categoria indicada na CNH;

IX - manter controle dos veículos oficiais quanto à quilometragem, ao prazo de manutenção e ao gasto de combustível;

X - manter atualizada a manutenção das viaturas por meio de revisões periódicas;

XI - exercer controle da documentação das viaturas e dos motoristas, carteiras nacionais de habilitação e certificados de registro e licenciamento de veículos, mantendo em arquivos, a critério da DISOP, fotocópias dos documentos mencionados;

XII - orientar os servidores sobre o correto uso das vagas de garagem da SEAPE;

XIII - zelar e orientar para que as viaturas sejam mantidas limpas e higienizadas; e

XIV - observar as demais normas que tratam da manutenção e controle de veículos oficiais.

Art. 32. Cabe ainda à GETRAN e aos Núcleos de Transporte das unidades efetuar a inspeção geral das viaturas da unidade.

CAPITULO IV

DO PERNOITE DAS VIATURAS

Art. 33. As viaturas devem pernoitar preferencialmente na sede vinculada da sua Unidade Administrativa ou Operacional.

§ 1º O controle das viaturas que pernoitam na unidade, fora do horário ordinário de expediente, ficará sob a responsabilidade do Adjunto da equipe de plantão ou substituto legal.

§ 2º As chaves das viaturas devem ser recolhidas em claviculário próprio ou outro lugar adequado, a critério do responsável pelas viaturas na respectiva Unidade Prisional.

Art. 34. O pernoite das viaturas fora das unidades ou da sede da Secretaria poderá ser autorizado com a finalidade de agilizar o deslocamento do policial em caso de estrita necessidade do serviço, nos seguintes termos:

I - as viaturas caracterizadas poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, corporações militares ou de segurança pública e demais órgãos públicos, mediante autorização expressa da autoridade respectiva e do dirigente da unidade em que a viatura estiver vinculada;

II - as viaturas descaracterizadas poderão pernoitar fora das garagens oficiais mediante autorização expressa do dirigente da unidade a qual a viatura estiver vinculada ou do dirigente máximo da Secretaria.

Parágrafo único. É permitido o pernoite em local diverso do caput, quando devidamente autorizado pela Direção da Unidade ou dirigente máximo desta Secretaria, para atender o interesse público e mediante motivação específica.

Art. 35. O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, o Chefe de Gabinete, o Subsecretário de Administração-Geral, os Coordenadores, os Diretores e os Diretores-Adjuntos, poderão pernoitar as viaturas, conforme conveniência e necessidade, inerentes às suas atribuições funcionais, de forma a atender prontamente aos chamados extraordinários de urgência, independentemente de sua unidade de lotação, sempre que convocados fora do horário de expediente ordinário, inclusive fins de semana e feriados.

§ 1º O pernoite fora das hipóteses de que trata o caput poderá ser deferido, mediante requerimento fundamentado de forma que possibilite aos policiais o pronto atendimento aos chamados extraordinários fora do horário de expediente, inclusive fins de semana e feriados, desde que devidamente motivado pelo dirigente da unidade, ficando o veículo sob responsabilidade do servidor indicado.

§ 2º Para fins de controle, o requerimento de pernoite de que trata o parágrafo § 1º será encaminhado à GETRAN e conterá, além da fundamentação da conveniência e necessidade do pernoite da viatura, o nome, a matrícula, a seção ou equivalente da lotação do servidor indicado.

Art. 36. Os pernoites das viaturas devem ser controlados pelo responsável do Núcleo de Transporte da Unidade Prisional que deverá comunicar ao dirigente da unidade qualquer irregularidade.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o dirigente da unidade deverá comunicar o fato, via SEI, à GETRAN/DISOP, que submeterá o caso à Subsecretaria de Administração Geral para que adote as providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÁFEGO

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 37. Os danos em viaturas decorrentes de acidentes de trânsito ou provocados por terceiros, serão objeto de registro de ocorrência policial com descrição das circunstâncias precisas do evento, rol de testemunhas devidamente individualizadas, devendo ser submetida a exame pericial.

§ 1º O condutor da viatura deverá informar o acidente, imediatamente, à sua chefia imediata e ao Núcleo de Transporte da unidade da viatura patrimoniada.

§ 2º A viatura envolvida em acidente de trânsito, com ou sem vítima, não pode ser retirada do local por iniciativa do condutor, salvo em situações devidamente justificadas, observado o art. 178 do CTB.

§ 3º Após o registro da ocorrência policial e a realização do exame pericial, a viatura será imediatamente encaminhada ao Núcleo de Transporte da unidade ao qual está vinculada para providências administrativas pertinentes.

§ 4º O Núcleo de Transporte da unidade, após o registro da ocorrência policial e, se necessário, realizará a remoção da viatura acidentada.

§ 5º O Núcleo de Transporte da unidade, em situações excepcionais e justificadas, devidamente autorizado pelo diretor da unidade, poderá proceder a remoção da viatura sem o registro prévio da ocorrência policial.

§ 6º Quando impossibilitada a realização de perícia em razão do desfazimento do local de acidente de trânsito ou por qualquer outro motivo justificado, a viatura será encaminhada ao Instituto de Criminalística para exame pericial, via ofício.

§ 7º A GETRAN determinará as condições de uso da viatura, tendo em vista aspectos de segurança e eficiência e se o veículo deve permanecer recolhido no Núcleo de Transporte da unidade até que se providencie o devido reparo ou o seu recolhimento definitivo.

Seção II

Das Atribuições do Núcleo de Transporte

Art. 38. O Núcleo de Transporte da unidade deverá montar um dossiê com todos os elementos acerca do acidente ou dano, contendo:

I - ocorrência policial;

II - registro fotográfico;

III - relatório do condutor e dos servidores presentes no evento, acerca das circunstâncias do fato; e

IV - Memorando para a Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos;

Art. 39. O dossiê deverá ser encaminhado pelo dirigente da unidade à GETRAN/DISOP, no prazo máximo de trinta dias, improrrogáveis, a partir da data do evento, para análise e providências relativas ao conserto da viatura, ressarcimento ao erário, demais procedimentos de sua alçada e posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos.

Art. 40. É proibida a realização de conserto da viatura por iniciativa de seu condutor ou do dirigente da unidade sem prévia e expressa anuência da GETRAN/SEAPE.

Art. 41. As avarias de pequeno porte poderão ser reparadas pelo Núcleo de Transporte da unidade se houver imperiosa necessidade de utilização da viatura ou quando não restar apurada a responsabilidade pelos danos, sempre mediante prévia autorização do diretor da unidade.

Parágrafo único. A recuperação da viatura pelo Núcleo de Transporte importará na formalização de expediente específico, que deve ser encaminho, via SEI, à GETRAN, com o respectivo valor do material aplicado, de acordo com as Notas Ficais e outros documentos inerentes, visando cobrança posterior pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, quando definido o responsável pelo dano.

Seção III

Das Atribuições da Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos

Art. 42. A Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos foi instituída pela Portaria nº 76, de 14 de abril de 2021, publicada no DODF em 16 de abril de 2021, com o objetivo de quantificar a extensão do dano em veículo oficial.

Parágrafo Único A Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos deverá:

I - emitir relatório acerca da responsabilidade pelo dano;

II - apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos fornecidos por oficinas especializadas e aprovados formalmente pela GETRAN, para que o responsável manifeste interesse ou não em reparar o dano;

III - realizar vistoria final, após a conclusão do serviço executado, emitindo parecer.

Art. 43. O condutor poderá consertar o veículo em local de sua preferência ou no Núcleo de Transporte das unidades prisionais, desde que ofereça manutenção compatível e apresente os orçamentos e as notas fiscais para deliberação da Comissão Avaliação de Danos e Avarias. (Art. 32, DECRETO Nº 42.024, DE 22 DE ABRIL DE 2021)

§ 1º Após a aceitação de serviço, a Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos deve elaborar procedimento administrativo composto de parecer final, notas fiscais e outros documentos comprobatórios, os quais deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Tomada de Contas para os devidos fins.

Art. 44. A Comissão de Avaliação de Danos e Avarias deverá acompanhar o conserto da viatura realizado por empresa particular, observando a regularidade das instalações físicas da contratada, estabelecimento no Distrito Federal, a segurança para a guarda do bem público e a exigência de Nota Fiscal do serviço.

Parágrafo único. As viaturas acidentadas devem ser conduzidas por servidor do Núcleo de Transporte da unidade à empresa indicada para o serviço.

CAPÍTULO VI

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 45 A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, antes da instauração de tomada de contas especial, deverá adotar medidas administrativas internas para regularizar a situação ou ressarcir o dano.

Art. 46 No caso de dano ao patrimônio público, consideram-se medidas administrativas internas para cumprimento do disposto no artigo 45, dentre outras:

I - determinar a autuação de processo administrativo específico;

II - especificar as irregularidades ensejadoras do dano;

III - quantificar, indicando a data da ocorrência, e atualizar o valor do dano;

IV - identificar o provável responsável;

V - notificar o provável responsável com vistas ao estabelecimento do termo de composição do acordo ou a declaração da recusa em reparar o dano, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;

VI - adotar providências para a reposição do bem ou o ressarcimento do valor do dano, quando adimplido pelo provável responsável;

VII - submeter as conclusões e resultados à autoridade administrativa competente para homologação da proposta e formalização da composição ou, ainda, para decidir quanto à instauração da tomada de contas especial.

CAPÍTULO VII

ABASTECIMENTO DAS VIATURAS

Seção I

Do Abastecimento

Art. 47. O abastecimento das viaturas deve ser realizado exclusivamente por meio da rede dos postos credenciados, devendo a GETRAN providenciar a divulgação e atualização da referida rede na intranet desta Secretaria.

Art. 48. O abastecimento deve ser realizado com a utilização do cartão magnético do Sistema de Abastecimento de Frota ou equivalente, mediante identificação e digitação da placa, quilometragem atual, CPF e senha do condutor.

Parágrafo único. O código e a senha do condutor são pessoais e intransferíveis.

Art. 49. A viatura não será abastecida quando apresentar hodômetro com número igual ou inferior ao constante do último abastecimento.

Art. 50. O servidor responsável pelo Núcleo de Transporte da unidade, além das suas atribuições estabelecidas no artigo 31 desta Portaria, deve:

I - desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos de forma a manter sempre em condições de uso as viaturas de sua unidade, bem como controlar a cota de combustível estabelecida para a sua unidade, quando houver;

II - manter controle periódico das revisões programadas e média de consumo das viaturas de sua unidade, encaminhando de imediato à GETRAN no caso de suspeita de irregularidade;

III - orientar os servidores de sua unidade quanto aos procedimentos e às normas inerentes às atividades de abastecimento de viaturas, visando a evitar transtorno durante o abastecimento; e

IV - manter sob a sua guarda os comprovantes de confirmação do abastecimento, devidamente arquivados em ordem cronológica e agrupados por placa pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 51. Qualquer anomalia no abastecimento deverá ser comunicada imediatamente a GETRAN.

Art. 52. O abastecimento dos veículos oficiais deverá ser efetuado preferencialmente no horário de 08 às 12h e de 14h às 18h.

CAPÍTULO VIII

DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Seção I

Das Multas

Art. 53. Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito à ampla defesa ao contraditório.

§ 1º As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais ou locados, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como, o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.

§ 2º O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado, conforme determina o Código Nacional de Trânsito.

§ 3º Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do auto de infração, o órgão deverá providenciar o pagamento da multa do veículo da frota própria ou ressarcimento à locadora proprietária do veículo e deverá instaurar processo de Tomada de Contas, bem como apuração disciplinar, se for o caso.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do auto de infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito será transferida ao chefe da unidade de transporte da Unidade.

§ 5º As multas de trânsito deverão ser controladas e identificadas mensalmente por seus respectivos núcleos de transporte.

Seção II

Do Controle das Multas

Art. 54. Os controles diários de saída deverão constar no interior de cada veículo oficial, bem como deverão ser encaminhados trimestralmente a GETRAN, via SEI, por meio do respectivo núcleo de transporte, juntamente com relatório de existência multas, estado de conservação da viatura e necessidade de manutenção, caso exista.

I - os servidores ou condutores autorizados deverão comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as infrações de trânsito cometidas em vias públicas que tiver conhecimento.

II - o Núcleo de Transporte deverá informar as infrações de trânsito existentes no cadastro das viaturas oficiais às unidades onde estiverem patrimoniadas, em tempo hábil para que se proceda a identificação do condutor e lhe propicie o direito de apresentar recurso contra a imposição da multa, nos termos dos artigos 285 a 288 do CTB, e § 2º do artigo 3º.

III - as multas de trânsito não liquidadas até a data de vencimento e sem interposição de recurso serão objeto de procedimento administrativo de tomada de contas, a ser requerido pela GETRAN.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. A frota disponibilizada para uso da SEAPE é de responsabilidade da GETRAN, que deverá cuidar de seu controle, manutenção e substituição.

Art. 56. A frota disponibilizada às unidades prisionais é de responsabilidade dos Núcleos de Transporte.

Art. 57. A viatura deve constar na carga patrimonial da unidade e somente pode ser movimentada após autorização expressa da GETRAN, mediante solicitação do dirigente máximo da unidade.

Art. 58. Os pernoites concedidos antes da publicação desta Portaria deverão ser revistos pelo dirigente da unidade prisional com vistas à adequação às regras estabelecidas neste ato, no prazo de trinta dias a contar do início de vigência.

Art. 59. A GETRAN deverá no prazo de 90 (noventa) dias estabelecer o prefixo de todas as viaturas desta Secretaria.

Art. 60. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 22/06/2022 p. 12, col. 2