Altera a Portaria nº 238, de 14 de março de 2024, que instituiu o Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade entre o Centro de Ensino Fundamental 02 de Brasília, o Centro de Ensino Fundamental Caseb e o Centro Interescolar de Línguas 01 de Brasília na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 238, de 14 de março de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 52, de 15 de março de 2024, que passa a vigorar acrescida dos artigos 31, 32, 33 e 34, com a seguinte redação:
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE TRANSFERÊNCIA, PERMANÊNCIA E TRANCAMENTO
Art. 31. O estudante oriundo de instituição educacional regular participante do Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade que solicitar transferência para outro Centro Interescolar de Línguas, distinto daquele em que se encontrava matriculado, deverá submeter-se a processo de nivelamento linguístico, nos termos das normas pedagógicas do CIL de destino.
§ 1º O processo de nivelamento linguístico tem por finalidade assegurar a adequada inserção do estudante nas turmas de continuidade.
§ 2º O resultado do nivelamento definirá o nível e a turma de matrícula, não sendo assegurada a continuidade automática no mesmo ciclo ou etapa anteriormente cursados.
Art. 32. O Regime de Tributariedade instituído por esta Portaria aplica-se exclusivamente às instituições educacionais regulares expressamente indicadas no art. 1º, não se estendendo aos demais Centros Interescolares de Línguas.
§ 1º O estudante que, após ter ingressado no Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade, for transferido de instituição educacional regular tributária para instituição educacional regular não tributária poderá permanecer vinculado ao Centro Interescolar de Línguas em que se encontrava matriculado, desde que haja disponibilidade de vagas e sejam observadas as normas gerais de matrícula, permanência e progressão do respectivo CIL.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às transferências entre Centros Interescolares de Línguas, as quais seguem as normas próprias de matrícula e organização pedagógica dessas unidades.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a estudantes oriundos de instituições educacionais que não tenham integrado o Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade.
Art. 33. Na hipótese de o estudante não poder permanecer no Centro Interescolar de Línguas em que se encontrava matriculado, em razão de limitação de vagas, reordenamento da oferta ou transferência para instituição educacional não tributária, poderá ser autorizado o trancamento da matrícula no CIL, a pedido do estudante ou de seus responsáveis legais.
§ 1º O trancamento não implicará reserva automática de vaga nem garantia de retorno ao mesmo nível, ciclo ou turma anteriormente cursados.
§ 2º O reingresso do estudante ficará condicionado à existência de vagas e ao cumprimento das normas de matrícula vigentes à época do retorno.
§ 3º Para fins de reingresso, o CIL poderá exigir a realização de processo de nivelamento linguístico, observado o disposto no art. 31.
Art. 34. Fica revogado o art. 7º da Portaria nº 238, de 14 de março de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2026 p. 15, col. 1