Institui o Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade entre o Centro de Ensino Fundamental 02 de Brasília, o Centro de Ensino Fundamental Caseb e o Centro Interescolar de Línguas 01 de Brasília na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade entre o Centro de Ensino Fundamental (CEF) 02 de Brasília, o Centro de Ensino Fundamental (CEF) Caseb e o Centro Interescolar de Línguas (CIL) 01 de Brasília na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, será considerado que:
I - o Regime de Tributariedade refere-se ao sistema de intercomplementaridade em que Escolas de Natureza Especial atendem os estudantes de uma Unidade Escolar (UE) regular em turno complementar;
II - a UE de origem participante do Projeto de Pilotagem do Regime de Tributariedade será referenciada, em quaisquer documentos, como UE tributária;
III - o CIL 01 de Brasília, participante da pilotagem do Regime de Tributariedade, será referenciado, em quaisquer documentos, como CIL parceiro.
DA FINALIDADE DO PROJETO-PILOTO
Art. 3º O Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade terá por finalidade:
I - orientar o estabelecimento de parceria entre o CEF 02 de Brasília, o CEF Caseb e o CIL 01 de Brasília;
II - proporcionar a formação ampla e integral dos estudantes, voltada para a construção de um indivíduo capaz de atuar no seu espaço social e prepará-lo para o mundo do trabalho;
III - promover o desenvolvimento de competências linguísticas em Língua Inglesa aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
IV - favorecer as aprendizagens por meio da ampliação do espaço-tempo do ensino de forma especializada para aquisição e aprendizagem de Língua Inglesa;
V - estabelecer critérios para a avaliação da implementação do Regime de Tributariedade, vislumbrando sua qualificação, manutenção e/ou ampliação.
Art. 4º A Pilotagem do Regime de Tributariedade será desenvolvida de forma gradual.
§ 1º Em 2024, todos os estudantes do 6º ano das UEs tributárias serão matriculados no CIL parceiro.
§ 2º A cada ano subsequente, contemplar-se-ão os novos estudantes do 6º ano, bem como os que já iniciaram o projeto anteriormente.
Art. 5º A UE tributária realizará as matrículas e encaminhará o estudante para efetivação da matrícula no CIL.
Art. 6º A matrícula no CIL parceiro fica condicionada à matrícula na UE tributária.
Parágrafo único. No ato da matrícula na UE tributária, pais ou responsáveis legais assinarão termo de consentimento que condiciona a vaga no CIL parceiro à permanência do estudante na UE tributária.
Art. 7º A transferência do estudante de UE tributária para UE não tributária ensejará na perda de vínculo com a tributariedade.
§ 1º A permanência no CIL parceiro está condicionada à permanência do estudante em UE pública do Distrito Federal.
§ 2º Caso haja disponibilidade de vagas no CIL parceiro, o estudante poderá migrar para uma turma não tributária.
Art. 8º Os estudantes da UE tributária deverão ser matriculados no CIL parceiro em turmas próprias da pilotagem do Regime de Tributariedade.
Art. 9º Os estudantes do 6º ano ingressarão no Ciclo I do Currículo Pleno do CIL, conforme estabelecido nas diretrizes pedagógicas.
Parágrafo único. Não poderá ser facultada aos estudantes da UE tributária a possibilidade de realizar teste de nivelamento.
Art. 10. Os estudantes deverão ser matriculados em turmas que receberão atendimento duas vezes por semana, totalizando quatro módulos-aula semanais.
§ 1º Cada módulo-aula corresponde a cinquenta minutos de aula.
§ 2º Cada atendimento corresponde a dois módulos-aula.
§ 3º Não há previsão de oferta de aula dupla em um único dia.
§ 4º Os atendimentos ocorrerão, prioritariamente, às segundas e quartas-feiras ou terças e quintas-feiras.
Art. 11. A quantidade de estudantes nas turmas do CIL parceiro seguirá o previsto na Estratégia de Matrícula vigente para os CILs.
Dos registros e da escrituração escolar
Art. 12. As turmas tributárias no CIL 01 de Brasília seguirão o Calendário Escolar Anual.
Art. 13. Caberá à secretaria da UE tributária o registro das notas e frequência de Língua Inglesa no sistema da UE.
Art. 14. As informações de notas e frequência dos estudantes do CIL deverão ser enviadas para a UE tributária, em tempo hábil, após o fim de cada bimestre do calendário anual, para cumprimento do previsto no Regimento Escolar.
Art. 15. A nota e a frequência do componente curricular de Língua Inglesa desenvolvido no CIL parceiro deverão constar no boletim bimestral da UE tributária.
Art. 16. A progressão do estudante no CIL está vinculada à sua progressão na UE tributária.
Art. 17. O Conselho de Classe da UE tributária deverá ocorrer em conjunto, com a presença de pelo menos um representante do CIL.
Parágrafo único. O representante do CIL parceiro nos Conselhos Escolares da UE tributária será preferencialmente o Coordenador Pedagógico Local Exclusivo para a tributariedade.
Art. 18. A escolha do material didático será realizada pelo CIL parceiro, respeitando quaisquer outras normas vigentes para escolha de livro.
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA PILOTAGEM
Art. 19. O CIL parceiro e a UE tributária atuarão em consonância pedagógica no que concerne:
I - aos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - à recuperação contínua das aprendizagens.
Parágrafo único. As equipes pedagógicas de ambas as UEs instituirão datas e momentos para a realização de coordenações pedagógicas conjuntas.
Art. 20. A Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin), juntamente com os coordenadores intermediários das Coordenações Regionais de Ensino (CREs):
I - orientará o Regime de Tributariedade;
II - definirá os critérios de avaliação e monitoramento da implementação do regime.
Art. 21. A CRE, de forma conjunta e dialogada com a Subin, realizará:
I - a orientação pedagógica, o levantamento e o suporte às principais necessidades do projeto;
II - a avaliação da implementação do projeto;
III - outras atribuições regimentais.
Art. 22. A Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav) fará o planejamento da oferta das turmas sequenciais para garantir o atendimento das UEs tributárias.
Art. 23. A Subsecretaria de Educação Básica (Subeb) e a Subin acompanharão e orientarão a atualização dos Projetos Político-Pedagógicos das UEs envolvidas.
Art. 24. A Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape) orientará e proverá o transporte necessário para o atendimento dos estudantes nas UEs tributárias, em conformidade com os procedimentos técnicos definidos pela legislação vigente.
DA ATUAÇÃO DO PROFESSOR E DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA LOCAL EXCLUSIVA
Art. 25. O Professor de Educação Básica que atua na UE tributária deverá seguir o disposto nas Portarias de organização e atuação; de Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação; e de normas para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal vigentes.
Art. 26. Fica garantido um Coordenador Pedagógico Local exclusivo, do Componente Curricular LEM Inglês, para o Regime de Tributariedade.
§ 1º O Coordenador Pedagógico Local exclusivo terá lotação e atuação no CIL parceiro, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno, e atuação no regime de vinte mais vinte horas.
§ 2º São atribuições do Coordenador Pedagógico Local exclusivo:
I - articular ações que garantam o funcionamento do Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade;
II - garantir o suporte pedagógico e o diálogo necessário entre as UEs tributárias e a parceira;
III - orientar a modulação dos professores.
§ 3º A indicação do Coordenador Pedagógico Local exclusivo deve ser referendada por seus pares em ata específica.
§ 4º O Coordenador Pedagógico Local exclusivo deve atender aos requisitos para o exercício do Coordenador Pedagógico Local previstos na Portaria de Organização e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.
Art. 27. Os Componentes Curriculares Inglês (duas horas), Ensino Religioso (uma hora) e a Parte Diversificada (duas horas), dispostos na Matriz Curricular de Referência para Jornada Escolar de Tempo Integral (dez horas), ficam destinados ao CIL parceiro.
Art. 28. Ficam abrangidos, no âmbito desta Portaria, os documentos já firmados, bem como os que serão futuramente, com o intuito de dar o arcabouço jurídico ao citado Projeto-Piloto.
Art. 29. Os casos omissos serão analisados previamente pela Subeb, Subin, Sugep, Suape e Suplav, dentro de suas competências, conforme o caso.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VII (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE TRANSFERÊNCIA, PERMANÊNCIA E TRANCAMENTO (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
Art. 31. O estudante oriundo de instituição educacional regular participante do Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade que solicitar transferência para outro Centro Interescolar de Línguas, distinto daquele em que se encontrava matriculado, deverá submeter-se a processo de nivelamento linguístico, nos termos das normas pedagógicas do CIL de destino. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 1º O processo de nivelamento linguístico tem por finalidade assegurar a adequada inserção do estudante nas turmas de continuidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 2º O resultado do nivelamento definirá o nível e a turma de matrícula, não sendo assegurada a continuidade automática no mesmo ciclo ou etapa anteriormente cursados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
Art. 32. O Regime de Tributariedade instituído por esta Portaria aplica-se exclusivamente às instituições educacionais regulares expressamente indicadas no art. 1º, não se estendendo aos demais Centros Interescolares de Línguas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 1º O estudante que, após ter ingressado no Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade, for transferido de instituição educacional regular tributária para instituição educacional regular não tributária poderá permanecer vinculado ao Centro Interescolar de Línguas em que se encontrava matriculado, desde que haja disponibilidade de vagas e sejam observadas as normas gerais de matrícula, permanência e progressão do respectivo CIL. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às transferências entre Centros Interescolares de Línguas, as quais seguem as normas próprias de matrícula e organização pedagógica dessas unidades. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a estudantes oriundos de instituições educacionais que não tenham integrado o Projeto-Piloto do Regime de Tributariedade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
Art. 33. Na hipótese de o estudante não poder permanecer no Centro Interescolar de Línguas em que se encontrava matriculado, em razão de limitação de vagas, reordenamento da oferta ou transferência para instituição educacional não tributária, poderá ser autorizado o trancamento da matrícula no CIL, a pedido do estudante ou de seus responsáveis legais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 1º O trancamento não implicará reserva automática de vaga nem garantia de retorno ao mesmo nível, ciclo ou turma anteriormente cursados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 2º O reingresso do estudante ficará condicionado à existência de vagas e ao cumprimento das normas de matrícula vigentes à época do retorno. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
§ 3º Para fins de reingresso, o CIL poderá exigir a realização de processo de nivelamento linguístico, observado o disposto no art. 31. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
Art. 34. Fica revogado o art. 7º da Portaria nº 238, de 14 de março de 2024. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 03/02/2026)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2024 p. 13, col. 1