Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o mês de junho de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.604/87,
Art. 1° - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° - O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2° do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto n° 2.790, de 12 de dezembro de 1974, e n° 5.442, de 09 de setembro de 1980.
Art. 3° - Os casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2°, deste Decreto, a Corporação interessada orientar-se-á no que couber pelas Instruções de que trata a Portaria n° 3.839-CAFA/87, de 14 de dezembro de 1986, do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir do dia 1° de junho, com vigência até o dia 30 de junho de 1987. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 10964 de 22/12/1987)
Brasília, 08 de setembro de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1987 p. 1, col. 1