Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos, a Resolução n° 271/87 o conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e as conclusões do Grupo de Estudos e Controle Tarifário;
considerando os reajustes salariais concedidos aos trabalhadores do setor e o realinhamento dos preços dos insumos necessários à produção do serviço;
considerando a premente necessidade de renovação da frota utilizada nos serviços.
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1° e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Art. 3° - Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 10.360, de 29 de abril de 1987.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 28° de Brasília
GUY AFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal Substituto
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1987 p. 3, col. 2