Legislação Correlata - Decreto 10384 de 11/05/1987
Fixa novos preços de passagem e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062 de 05 de janeiro de 1987, e
considerando os aumentos de preços de insumos que influenciaram significativamente o custo operacional do transporte coletivo desde o último reajuste concedido em 1° de março passado;
considerando o acréscimo do custo operacional com razão do acionamento da escala móvel salarial para a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário a partir de 1° de maio;
considerando a necessidade de manter em níveis adequados a remuneração das empresas operadoras para preservar a qualidade dos serviços oferecidos à população;
considerando finalmente, que, dados os atuais preços de passagem, o montante do subsídio ao transporte coletivo, em razão dos aumentos do custo operacional, atinge valores superiores aos que o orçamento do Distrito Federal pode suportar.
Art. 1° - Os preços de passagem devidos pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passara a vigorar com os, seguintes valores:
I - Cz$ 5,00 (cinco cruzados) e Cz$ 2,50 (dois cruzados e cinquenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas internas de cidade satélite, constantes do Anexo I;
II - Cz$ 7,00 (sete cruzados) e Cz$ 3,50 (três cruzados e cinquenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas internas do Plano Piloto, constantes do Anexo II;
III - Cz$ 8,00 (oito cruzados) e Cz$ 4,00 (quatro cruzados) , respectivamente integral e com desconto, para as linhas de ligação, constantes do Anexo III.
Art. 2° - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar os seguintes valores:
I - Cz$ 16,00 (dezasseis cruzados), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV;
II - Cz$ 20,00 (vinte cruzados), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.
Art. 3° - Fica estabelecido o valor único de Cz$ 14,00 (catorze cruzados) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 5° - O passe integral e o vale-transporte, equivalentes ao preço de passagem sem desconto, vem corno o passe estudantil, adquiridos antes da vigência do presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato do pagamento das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1987 p. 3, col. 2