(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986 e o constante do Processo n° 054.003.023/87,
considerando a necessidade de aprimorar a formação de oficiais e praças para o exercício de atividades de defesa da ordem pública, dentro dos compromissos da convivência democrática;
considerando a coexistência no Distrito Federal de elevada renda individual e imensas carências sociais; considerando que as forças de polícia na Capital da República, sede dos poderes federais, devem estar, por tudo isso, aparelhadas com os meios técnicos mais modernos e bem preparados para o diálogo, em face de manifestações radicalizadas;
Art. 1° - Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino (DE), núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, a ser estruturada;
Art. 2° - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do sistema de ensino, subordinado ao Comandante-Geral, incumbe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 3° - Compete ao Diretor de Ensino:
I - Cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
II - Planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;
III - Zelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;
IV - Inspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;
V - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;
VI - Elaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;
VII - Estudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;
VIII - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;
IX - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
X - Propor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;
XI - Fazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;
XII - Propor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;
XIII - Estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
XIV - Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;
XV - Delegar atribuições de sua competência;
XVI - Autorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;
XVII - Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.
Art. 4° - A Diretoria de Ensino-DE constitui escalão intermediário de ensino entre as organizações que lhe são subordinadas e o Comando Geral.
Art. 5° - A Diretoria de Ensino - DE terá a seguinte estrutura orgânica.
c) Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (DE/3)
d) Seção de Meios e Publicações (DE/4)
Art. 6° - O Quadro de Organização e Distribuição, da Diretoria de Ensino-DE, respeitados os quantitativos constantes de Decreto n° 10.176 de 10 de março de 1987, será objeto de aprovação pelo Comandante Geral e publicado em Boletim Reservarão da Corporação.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 22/04/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1987 p. 1, col. 1