Fixa os valores da Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pela Lei n° 7.590, de 29 de março de 1987, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.321/87,
Art. 1° — A Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar a que se refere o artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 7.590, de 29 de março de 1987, passa a vigorar com os seguintes valores percentuais:
I — 115% (cento e quinze por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar;
I — 160% (cento e sessenta por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
II — 80% (oitenta por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;
II — 110% (cento e dez por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
III — 65% (sessenta e cinco por cento) — Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;
III — 85% (oitenta e cinco por cento) — Cursos de especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos;
IV — 80% (oitenta por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
V — 50% (cinquenta por cento) — Cursos de Especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
V — 75% (setenta e cinco por cento) — Cursos de especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
Art. 2° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto retroagem a 31 de março de 1987.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1987 p. 1, col. 2