SINJ-DF

DECRETO N° 11.309 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto nº 10.312, de 15 de abril de 1987, e do Decreto n° 10.081, de 19 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, alterado pela Lei n° 7.590, de 29 de março de 1987, e o artigo 49 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.835/88,

DECRETA :

Art. 1° — Os incisos I a V do artigo 1° do Decreto n° 10.312, de 15 de abril de 1987, passam a vigorar com os seguintes percentuais:

"Art. 1º -..................................................................................

I — 160% (cento e sessenta por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar;

II — 110% (cento e dez por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;

III — 85% (oitenta e cinco por cento) — Cursos de especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;

IV — 80% (oitenta por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos;

V — 75% (setenta e cinco por cento) — Cursos de especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento".

Art. 2° — Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 10.081, de 19 de janeiro de 1987, passam a vigorar com os seguintes percentuais:

"Art. 1º -.................................................................................

I — Oficial Superior - 125% (cento e vinte e cinco por cento);

II — Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento);

III — Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento);

IV — Aspirante-a-Oficial - (oitenta e cinco por cento);

V — Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento);

VI — Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento);

VII — Cabo e Soldado — 100% (cem por cento)".

Art. 3° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 01 de outubro de 1988.

Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1988 p. 1, col. 3