Altera dispositivos dos Regimentos da Secretaria de Saúde e da Unidade de Profilaxia da Raiva e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o constante do Processo nº 23.256/68, DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto “N” nº 473, de 27 de dezembro de 1965: alíneas “b” e “d” do artigo 2º e artigos 34, 38, 39, 40, 41 e seu parágrafo único, 42 e seus parágrafos, 43, 53 e seu parágrafo único e 54.
Art. 2º - O Laboratório Central, que, por este Decreto, passa a ser subordinado administrativamente ao Diretor Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e, normativamente, vinculado à Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde, terá sua competência e estrutura definidas em ato próprio.
Art. 3º - O Conselho de Saúde passa a ser integrado por cinco membros, assim discriminados:
a) Administrador Regional, ou seu representante, que será o presidente do colegiado;
b) Diretor do Hospital Distrital da comunidade e, no caso de inexistência deste, o Chefe da Unidade Isolada de Saúde, ou seu representante;
c) Três representantes da comunidade, indicados em lista tríplice pelo Administrador Regional ao Secretário de Saúde, dentre pessoas não servidoras da Secretaria de Saúde ou da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º - Ficam transferidas para a Fundação Hospitalar do Distrito Federal todas as atividades executivas de saúde pública, exceto as de fiscalização, passando para a sua subordinação, naquela Fundação, as Unidades Isoladas de Saúde, a Unidade de Profilaxia da Raiva e o Laboratório Central.
Parágrafo único - São consideradas Unidades Isoladas de Saúde as atuais unidades sanitárias da Avenida W-3, de Planaltina e do Núcleo Bandeirante, e outras que, no futuro, forem criadas.
Art. 5º - Os regimentos das Unidades Isoladas de Saúde serão aprovados pelo Secretário de Saúde.
Art. 6º - Fica revogado o artigo 6º e alterados a ementa e os artigos 5º, 7º e 8º do Regimento da Unidade de Profilaxia da Raiva, aprovado pelo Decreto “N” nº 498, de 14 de março de 1966, como segue:
“... Aprova o Regimento da Unidade de Profilaxia da Raiva da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.”
Art. 7º - Enquanto não houver outro veterinário além do Chefe da Unidade de Profilaxia da Raiva, o substituto eventual deste poderá ser outro veterinário da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 8º - Atendendo aos interesses da Administração, o substituto do Administrador da Unidade poderá ser escolhido entre servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal lotados em outros órgãos.
Art. 9º - Ficam criadas, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, as funções em comissão constantes do Anexo I.
Art. 10 - Ficam extintas as funções em comissão constantes do Anexo II.
Art. 11 - As despesas resultantes do presente Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 04 de setembro de 1968.
80º da República e 9º de Brasília.
PrefeitoDOMINGOS RODRIGUES MALHEIROS
WILSON ELISEU SESANA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 10/09/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1968 p. 3, col. 1