Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos, considerando o resultado da 2ª fase da auditoria levada a efeito junto às empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo;
considerando os reajustes salariais concedidos aos trabalhadores do setor e o realinhamento dos preços dos insumos necessários à produção do serviço;
considerando, finalmente, a proposição contida no item 2 da Resolução n° 200/87-CTPC/DF, de 6 de março de 1987, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Art. 3° — Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 10.156, de 27 de fevereiro do corrente.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 10.064, de 05 de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1987 p. 1, col. 1