(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10183 de 20/03/1987)
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei na 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980, e
considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos;
considerando a proposição contida no item 2 da Resolução n° 175/86, de de dezembro de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, ainda, as ponderações contidas no despacho do Presidente do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
* Para TCB vigorará o valor médio de Cz$ 5,10 no período de 01 a 31/10/8
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° - Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 9.025, de 08 de novembro de 1985.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1987
99° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1987 p. 6, col. 1