Dispõe sobre a aplicação de dispositivo do Decreto nº 10.060/87.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 7º e 13 da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e
considerando que a prestação de assistência judiciária constitui prioridade da política governamental, devendo prevalecer o interesse comprovado do serviço;
considerando que a movimentação de Assistentes Jurídicos das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, para o mesmo emprego da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, é medida imprescindível à efetiva prestação de assistência judiciária ao necessitado;
considerando que a execução das atividades de assistência judiciária ao servidor da Administração Direta, em processos originados do exercício da função pública, deve ocorrer também de imediato, requerendo um maior número de Assistentes Jurídicos;
considerando, finalmente, que existem na Administração servidores suficientes para atender aos serviços, em sua etapa inicial,
Art. 1º - Os requisitos de que tratam os incisos II e III do artigo 2º do Decreto nº 10.060, de 05 de janeiro de 1987, não se aplicam ao primeiro preenchimento dos empregos de Assistente Jurídico, da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, na forma prevista no mesmo artigo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de Fevereiro de 1987
99º da República e 27º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1987 p. 3, col. 1