A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, que criou a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Nos casos de apreensão de valores em espécie no interior das unidades prisionais que não tenham sido encaminhados à autoridade policial, não estejam vinculados a procedimento criminal e não possuam titularidade comprovada, a Direção da Unidade deverá:
I – registrar a ocorrência administrativa contendo todas as informações pertinentes, incluindo a quantia apreendida, as circunstâncias do fato, a identificação da pessoa privada de liberdade, se houver, e o local da apreensão;
II – providenciar o inventário e a guarda provisória do numerário, na forma prevista para bens de expressão econômica;
III – encaminhar comunicação imediata à Coordenação do Sistema Prisional, para fins de controle administrativo;
IV – remeter expediente à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, acompanhado da documentação pertinente, para deliberação sobre a destinação dos valores.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2026 p. 6, col. 2