SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 150/86 - CTPC/DF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4595 de 26/01/1994)

O CONSELHO DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2°, inciso VII, do Decreto n°9.269,de 13 de fevereiro de 1986, e tendo em vista a proposta submetida pelo Departamento de Transportes Urbanos e o voto do Conselheiro José António de Alencastro e Silva.

RESOLVE: 1. Aprovar a codificação constante do Anexo Único desta Resolução, para utilização na interposição e na análise e julgamento dos recursos dos cálculos de receitas e custos referentes à administração do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo, interpostos pelas empresas operadoras de acordo com os artigos 18 e 20 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986.

2. Considerar válidas as análises dos recursos referentes ao período de operação compreendido entre 13 de junho e 30 de setembro de 1986, efetuadas com base na codificação anterior utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1986.

Brasília, 09de dezembro de 1986

Presidente em Exercício:

GERALDO ULYSSES VIANA.

Membros:

JOSÉ ANTÓNIO DE ALENCASTRO E SILVA;

GETÚLIO GÓES FERRETI;

ARTHUR COELHO DE MELLO;

MIGUEL RAMIREZ SOSA;

WILSON MACIEL RAMOS e

DAMÁSIO BATISTA DE LUCENA.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE JUSTIFICATIVAS PARA A INTERPOSIÇÃO E DE PARECERES PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS RECURSOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 18 e 20 DO DECRETO Nº 9.263, DEU DE FEVEREIRO DE 1986.

1. Código de Justificativas para a Interposição do Recurso

01 - Ocorrência de demanda superior à prevista: o número de viagens especificado para a linha, num determinedo período, não foi suficiente, dada a capacidade dos veículos em operação, para transportar a quantidade de usuários que desejam viajar.

02 - Substituição por avaria, de veículo de grande capacidade: o veículo escalado para a viagem estava tecnicamente impossibilitado de realizá-la e, não havendo disponibilidade de veículo reserva de igual porte, foi substituído por outros de menor capacidade, gerando a necessidade de uma viagem extra.

03 - Viagem extra autorizada pelo DTU: a viagem foi autorizada pela fiscalização do DTU para atender a uma situação imprevista.

04 - Descumprimento do horário estabelecido por problemas em corredor ou terminal: a viagem foi realizada fora do horário estabelecido na tabela em razão de congestionamento ou acidente ocorrido no corredor ou no terminal.

05 - Serviço autorizado pelo DTU: viagem realizada em caráter extraordinário, por determinação do DTU, para atender a evento especial (jogo, show, congresso, etc.).

06 - Cancelamento de viagem autorizado pelo DTU: o horário foi cancelado pelo DTU, mas a tabela, cadastrada ainda não foi corrigida.

07 - Erro de preposto no preenchimento do BCO: houve erro do proposto encarregado de preencher o Boletim de Controle operacional (BCO), mas a lógica dos demais dados permite a conclusão pelo cumprimento da viagem dentro das especificações.

08 - Erro de registro no processo de digitação: houve erro do digitador na leitura do documento ou na entrada dos dados.

09 - Documento não processado: Boletim de Controle Operacional (BCO) não foi digitado por atraso na entrega.

10 - Outros (justificativa e documentos comprobatórios em anexo): a justificativa não se enquadra nos códigos anteriores e está apresentada em anexo juntamente com os documentos que a comprovam.

2. Código de Pareceres para a Análise de Recursos

A - A justificativa apresentada pela empresa procede e a viagem deve ser admitida como válida.

B - A justificativa apresentada pela empresa não procede e a viagem não deve ser admitida como válida pelo seguinte motivo:

B-1 - a demanda da viagem extra realizada poderia ter sido absorvida pela viagem anterior, pela viagem subsequente ou por ambas.

B-2 - a demanda da viagem extra realizada não atingiu a ocupação mínima de 60X (sessenta por cento) da capacidade do veículo padrão da linha, exigida nos períodos em que o intervalo entre viagens ("headway") é igual ou superior a 60 (sessenta) minutos.

B-3 - a necessidade da viagem extra realizada originou-se na utilização, na viagem anterior, de veículo com com pacidade inferior à especificada.

B-4 - a viagem foi realizada em desacordo com uma ou mais especificações técnicas (horário, tempo de viagem, extensão, terminais, demanda média, etc.).

B-5 - o Boletim de Controle Operacional (BCO) referido na justificativa não registra a viagem objeto do recurso.

B-6 - a viagem já foi admitida como válida no processamento do SITUR ou no recurso de primeira instância.

B-7 - a viagem extra realizada não consta do relatório da fiscalização ou dos registros do Núcleo de Controle da Operação (NCO).

B-8 - o recurso é intempestivo por ter sido apresentado fora do prazo legal.

B-9 - (O motivo deve ser explicitado em separado por não se enquadrar nos códigos anteriores).

C - O documento original está rasurado, impedindo a análise, pelo que a viagem não deve ser admitida como válida.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1986 p. 6, col. 1