SINJ-DF

DECRETO N° 9.828 DE 23 DE OUTUBRO DE 1986

Institui o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, define as atribuições do Secretário Extraordinário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8°, 9° e 11 da Lei n° 7.456, de 01 de abril de 1986, e

considerando que o meio ambiente e seus recursos naturais são bens inalienáveis, cujo usufruto deve estar condicionado aos interesses permanentes da população, agora e no futuro;

considerando a necessidade de aprimorar, no Distrito Federal, o assessoramento nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia;

considerando que devem ser desenvolvidas, em articulação com a União, os Estados de Goiás e de Minas Gerais e os Municípios do Entorno e da Região Geoeconômica, ações integradas para o uso dos recursos ambientais de interesse comum;

considerando, ainda, que a adoção e execução de uma política do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exige a implantação de um modelo institucional e operacional;

considerando, finalmente, que é necessário estabelecer um plano global de desenvolvimento das unidades governamentais envolvidas, direta ou indiretamente, nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia,

DECRETA:

Art. 1° — Fica instituído o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com os seguintes objetivos:

I — formular a Política do Meio Ambiente e o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal;

II — estabelecer as diretrizes, normas e medidas necessárias à proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e à implantação de atividades de ciência e tecnologia, com ênfase especial no Pólo de Alta Tecnologia do Distrito Federal;

III — desenvolver formas de captar e distribuir recursos destinados a essas atividades, inclusive junto a entidades privadas;

IV — definir melhor uso dos espaços disponíveis, de acordo com a sua capacidade de utilização, condições especificas e limitações ecológicas;

V — fortalecer as áreas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico já existentes e o acompanhamento da sua evolução, buscando identificar e estimular novas áreas de conhecimento;

VI — promover a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação técnica nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia e examinar, sobre o aspecto técnico, os que vierem a ser celebrados pelo Distrito Federal e entidades da Administração Descentralizada;

VII — aprimorar mecanismos institucionais, administrativos, jurídicos e financeiros, visando ao fortalecimento dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, que atuem nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia;

VIII — desenvolver ações com vistas ao treinamento e formação de pessoal, com o objetivo de dotar as áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia de quadro capacitado para análise e equacionamento dos problemas existentes e potenciais;

IX — promover pesquisas básicas na área ambiental como condição necessária ao desenvolvimento de uma tecnologia auto-sustentável;

X — promover a criação e implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multissetoriais;

XI — atender a necessidades científicas e tecnológicas da Administração do Distrito Federal, eliminando dependências, com o aproveitamento das riquezas regionais;

XII — compatibilizar os planos, programas e projetos dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, bem como as ações desenvolvidas nas áreas de ciência e tecnologia.

Art. 2° - O Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá a duração de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser renovado.

Art. 3° — O Programa instituído por este Decreto ficará sob a coordenação de um Secretário Extraordinário, denominado Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nomeado na forma do artigo 8° da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986.

Art. 4° — Ao Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia compete, dentre outras, as seguintes atribuições: (Legislação Correlata - Decreto 11585 de 19/05/1989)

I — coordenar, dirigir, acompanhar e promover a execução do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II — firmar, pelo Distrito Federal, juntamente com o Secretário de Viação e Obras, os contratos para a execução de obras e serviços necessários ao Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal;

III — coordenar o Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal.

Art. 5° — Sem prejuízo da subordinação ou vinculação hierárquica a que estão submetidos, integram o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos e entidades:

I — Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal-ITA/DF, do Gabinete Civil do Governador;

II — Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, através dos seguintes órgãos:

a) Jardim Botânico de Brasília — JBB

b) Jardim Zoológico de Brasília — JZB

c) Departamento de Recursos Naturais — DRN

d) Departamento de Pesquisa e Experimentação — DPE;

III — PROFLORA S.A. — Florestamento e Reflorestamento;

IV — Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, através do Departamento de Parques e Jardins — DPJ.

Parágrafo único — São, ainda, integrantes do Programa órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que exerçam atividades ligadas:

a) ao controle da qualidade ambiental, incluídos o ar, a água, o solo, a fauna e a flora;

b) à proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente;

c) a fatos que requeiram o exercício do poder de polícia na aplicação da legislação ambiental;

d) ao desenvolvimento de pesquisa experimental e a ações de fomento e cooperação, geração, execução, difusão, inovação e assistência tecnológica;

e) à produção e utilização de bens e serviços oriundos do setor de Ciência e Tecnologia, prioritariamente nos setores Agropecuário, Mineral, Energético, Florestal, de Informática, de Biotecnologia e de Desenvolvimento Social.

Art. 6° — A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, do Gabinete Civil do Governador, dará apoio técnico e administrativo para o desenvolvimento do Programa instituído por este Decreto.

Art. 7° — O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia contará, ainda, com apoio técnico dos órgãos e entidades do Gabinete Civil do Governador, das Secretarias de Agricultura e Produção, Serviços Públicos, Viação e Obras e Saúde.

Art. 8° — Os convénios necessários à implementação do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia serão firmados, pelo Distrito Federal, através do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e do Secretário da respectiva área envolvida.

Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

LAERCIO MOREIRA VALENÇA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 23/10/1986 p. 1, col. 2