Legislação Correlata - Decreto 9510 de 13/06/1986
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto ne 5.278, de 12 de junho de 1980 e os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
DECRETA:
Art. 1º - Os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal passam a ser operados de acordo com as seguintes tarifas:
(As linhas e tarifas constam no DODF).
Art. 2º - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1º e 2º Graus, súpletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato dá compra.
Art. 3º - Os passes estudantis adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até o dia 09 de dezembro de 1985, inclusive.
Parágrafo Único - O passe integral, equivalente à tarifa sem desconto, terá validade, sem aumento, até o final da primeira quinzena deste mês.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 10 de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 08 de novembro de 1985
97º da República e 26º de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 08/11/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1985 p. 1, col. 1