Legislação correlata - Portaria 26 de 25/08/1986
Legislação correlata - Decreto 12670 de 25/09/1990
Institui a Carteira de Identidade Fiscal para o ocupante de cargo da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 9° do Decreto n° 1.954, de 10 de fevereiro de 1972, DECRETA:
Art. 1° — Fica instituída a Carteira de Identidade Fiscal, para o ocupante de cargo da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.
Parágrafo único — A Carteira de Identidade Fiscal é de uso obrigatório para o exercício das atividades da Carreira de que trata este artigo.
Art. 2º — O ocupante de cargo da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, que sofrer embaraço ou desacato no exercício de suas funções, fica autorizado a requisitar auxilio policial.
Art. 3° — O ocupante de cargo da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidas as normas específicas.
§ 1° — A autorização contida neste artigo é condicionada ao Registro da arma no órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2° — A comprovação da autorização de que trata este artigo será feita através da Carteira de Identidade Fiscal e do registro da arma.
Art. 4° — A Carteira de Identidade Fiscal será expedida pela Secretaria de Finanças e assinada pelos Secretários de Finanças e de Segurança Pública, além do portador.
Art. 5° — A Carteira de Identidade Fiscal obedecerá ao modelo constante do anexo, e terá as seguintes especificações:
I — dimensão de 90 mm x 65 mm;
II — bordas formando ângulos retos;
a) campo de 21 mm x 65 mm, na parte esquerda, subdividido em dois quadriláteros de 21 mm de lado, sendo o superior impresso com o Brasão de Armas do Distrito Federal e o inferior reservado para a fotografia do portador, e mais duas faixas relativas à data de admissão e matricula;
b) campo de 68 mm x 65 mm, na parte direita, subdividido em campos menores, para inscrição das expressões DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE FINANÇAS e IDENTIDADE FISCAL e, faixas horizontais destinadas a dados pessoais do funcionário relativos a: nome, número de Identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, filiação, data de nascimento, naturalidade, cargo, assinatura do servidor e, na parte superior direita um quadrilátero de 13 mm destinado ao número do Registro Geral e Grupo Sanguíneo;
c) inscrição transversal da borda inferior esquerda para superior direita em cor vermelha, com os seguintes dizeres: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA e, acréscimo de uma tarja de 4 mm amarelo x 4 mm em verde na borda superior direita.
a) campo com os dizeres: A PRESENTE CARTEIRA É PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E AUTORIZA O PORTADOR A REQUISITAR O AUXÍLIO DE AUTORIDADES POLICIAIS EM CASO DE DESACATO OU EMBARAÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NOS TERMOS DO § 2°, DO ART. 82, DO DECRETO-LEI N° 82/86, BEM COMO A PORTAR ARMA, DEVIDAMENTE REGISTRADA;
b) campo destinado à impressão do polegar direito do portador;
c) campo reservado para as assinaturas do Secretário de Finanças e do Secretário de Segurança Pública.
Art. 6° — A Carteira de Identidade Fiscal terá prazo de validade indeterminado, devendo ser recolhida nos casos em que o ocupante de cargo da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal perder esta condição ou aposentar-se .
Parágrafo único — A perda ou extravio da Carteira de Identidade Fiscal deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, que providenciará a expedição de nova e a publicação de aviso no Diário Oficial do Distrito Federal, tornando sem validade a que foi perdida ou extraviada.
Art. 7° — Fica mantida, por 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a validade da Identidade Fiscal instituída pelo Decreto n° 3.395, de 27 de setembro de 1976.
Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1986.
98° da República e 26° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 17/04/1986 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 17/04/1986 p. 1, col. 1