Estabelece normas para a expedição e uso da Carteira Funcional do Técnico do Tesouro do Distrito Federal, aludida no Decreto n° 9.395, de 17 de abril de 1986
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, que cria a carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, e seus cargos, e ainda o Decreto n° 9.395, de 17 de abril de 1986, que institui a "Carteira de Identidade Fiscal", para o ocupante do cargo da carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal,
1. A Identidade Funcional a que se refere esta Portaria é de uso exclusivo dos servidores ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.
2. Compete à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita, através de sua Seção de Orientação e Controle, as tarefas de expedição e controle da Identidade Funcional de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, mantendo os registros necessários.
3. Os Técnicos do Tesouro do Distrito Federal identificar-se-ão, no exercício das atividades inerentes ao cargo quando se fizer necessário, com a Carteira Funcional.
4. Somente se fará a entrega da Carteira Funcional ao Técnico do Tesouro em efetivo exercício na Secretaria de Finanças.
4.1 Ocorrendo a inatividade do servidor, por aposentadoria ou perda da condição prevista neste item, obriga-se seu possuidor a restituir a Carteira Funcional à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
5. A Carteira Funcional tem validade indeterminada, ficando a critério da autoridade competente o recolhimento desse documento em situações que tornem recomendável tal procedimento.
6. A entrega da Carteira será precedida da devolução, por parte do servidor, de quaisquer documentos já emitidos para o mesmo fim, ou de declaração expressa de que não os possui.
7. Além do disposto no item anterior, a entrega da Carteira Funcional está condicionada:
7.1. Ao preenchimento de uma ficha cadastral, fornecida pela Divisão de Fiscalização, contendo os seguintes dados:
II — à apresentação dos seguintes documentos:
a) c arteira de identidade civil;
b) cartão de identificação do contribuinte do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de grupo sanguíneo; e
8. A Carteira Funcional será numerada a partir de 001 (um); quando se tratar de fornecimento de 2° via, esta receberá o número da original, acrescido da expressão "2a via".
9. A Carteira Funcional obedecerá ao modelo constante do anexo, e terá as seguintes especificações:
II — bordas formando ângulos retos;
a) campo de 21mm x 65mm, na parte esquerda, subdividido em dois quadriláteros de 21mm de lado, sendo o superior impresso com o brasão de armas do Distrito Federal e o inferior reservado para a fotografia do servidor, e mais dois campos destinados à data de admissão e matrícula;
b) campo de 68mm x 65mm, na parte direita, subdividido em campos menores, para inscrição das expressões DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE FINANÇAS e IDENTIDADE FUNCIONAL, campos horizontais destinados a dados pessoais do funcionário , a saber: nome; n° da carteira de identidade civil, n° do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, filiação, data de nascimento, naturalidade, cargo, assinatura do servidor e, na parte superior direita, um quadrilátero de 13mm destinado ao número do Registro Geral e grupo sanguíneo;
a) campo com os dizeres: A PRESENTE CARTEIRA E PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, INSTITUÍDA PELO DECRETO N° 9.395, DE 17/04/86;
b) campo destinado à impressão do polegar direito do servidor;
c) espaço reservado para a colocação da data de emissão da carteira:
d) campo reservado para a assinatura do Secretário de Finanças do Distrito Federal.
10. A Carteira Funcional será confeccionada em papel filigranado CMB 94g/m2, em 65mm x 90mm, com os seguintes tipos de impressão:off-set: texto na cor preta, com fundo na cor sépia, tarja verde/amarelo — logotipo em preto e branco
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de agosto de 1986
(Republicado por haver saído com incorreção no original do DODF de 26.08.86, pág. 04)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1986 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1986 p. 9, col. 2