SINJ-DF

PORTARIA "N" Nº. 04, DE 29 DE ABRIL DE 1968

Regulamenta o Decreto "N" nº 669, de 26 de outubro de 1967 que dispõe sobre o aproveitamento de pedreiras, cascalheiras, saibreiras, caieiras e reservas de areia e barro situadas no Distrito Federal.

O SECRETARIO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 17 do Decreto "N" nº 668, de 26 de outubro de 1967,

RESOLVE ;

Art. 1º - As firmas que se dedicam à indústria de extraclo de materais e construção, deverão encaminhar à Secretaria de Agricultura e Produção, seus pedidos de Licenciamento para exploração das jazidas.

Art. 2o. - O pedido de Licenciamento será instruído com os elementos de informação e prova de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX, do parágrafo único do Art. 2º - do Decreto "N" nº 669, além da prova de inscrição na Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º - A Secretaria de Agricultura e Produção através do Departamento de Recursos Naturais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, mandará proceder vistoria do local indicado para a exploração, em todos os casos de pedidos de Licenciamento, cujo laudo, além de ser instruído com um croqui detalhado, deverá conter informações amplas e minuciosas que irão orientar esta Secretaria de Agriculturae Produção no deferimento, ou não, da pretensão do requerente.

Art. 4º - Ao ser concedido o Licenciamento, a Secretaria de Agricultura e Produção, face ao laudo de vistoria e considerando as informações nele contidas, baixará instruções para orientar e regular a exploração em foco.

Art. 5º - O interessado se responsabilizará, mediante Termo de compromisso, de recuperar a área explorada, entulhando as crateras, aplainando o terreno e fazendo cordões de defesa contra a erosão, sob pena de perder a caução.

EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS

Art. 6º - As explorações de pedreiras deverão obedecer às seguintes normas:

a) - Afastadas das rodovias e vias de acesso pelo menos 100 metros, a fim de evitar escavações às margens das mesmas e quando se tratar de uso de explosivos, evitar o arremêsso de pedras assegurando assim o livre trânsito dos veículos.

b) - Nas explorações onde fôr usado explosivos o interessado se obrigará a zelar pela segurança dos habitantes das proximidades, respeitando a distância mínima de 500 metros dos acampamentos e residências rurais, assim como aceiros de pelo menos 5 metros de largura para defesa da vegetação contra o fogo que possivelmente surgirá ocasionado pelas explosões.

c) - As cauções serão: De NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos), para as explorações manuais, com prazo máximo de 2 (dois) anos;

De NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), para as explorações manuais, pelo prazo de 5(cinco) anos;

De NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para as explorações de caieiras, e pedras britadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

d) - Quando se tratar de pedreiras subterrêneas, as escavações não poderão exceder de 4(quatro) metros de profundidade.

EXPLORAÇÃO DE CERÂMICAS E OLARIAS

Art. 7º - A exploração de cerâmicas e olarias obedecerão as seguintes normas:

a) - As cerâmicas e olarias deverão ser mantidas fora do perímetro urbano das cidades satélites e em locais previamente determinados pela Secretaria de Agricultura e Produção, a bem da higiene e limpeza das mesmas;

b) - Na extração do barro deverão ser respeitadas nas nascentes e margens dos córregos, uma faixa de pelo menos 50 metros para proteção dos mesmos;

c) - Os interessados obrigar-se-ão a esgotar as águas das crateras exploradas, ou então proceder a desinfecção com inseticidas, a fim de combater os focos de moscas e outros insetos nocivos, assim como recompor o solo, usando os detritos da fabricação para entuinaras crateras que não v&a ser mais exploradas;

d) - As cauções para pequenas olarias serão de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), para o prazo máximo de 2 (dois) anos. Para cerâmicas motorizadas serão de NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para o prazo máximo de 5 (cinco) anos;

e) - As crateras para extração de barro não poderão exceder em profundidade ao nível da água do córrego mais próximo, ou seja o que fornece água para se proceder o amassamento do mesmo.

EXPLORAÇÃO DE AREIA, CASCALHO E SAIBRO

Art 8º - A exploração de areia, cascalho e saibro, obedecerá as seguintes normas:

a) - As escavações deverão ser afastadas das margens das rodovias, mananciais e nascentes pelo menos 100 metros, para proteção dos mesmos;

b) - As escavações não poderão se aprofundar mais do que 4 (quatro) metros para evitar erosões;

c) - Quando se tratar de material lavado, o interessado será obrigado a fazer tanques de decantação a fim de segurar os detritos antes da descarga no córrego ou rio mais próximo;

d) - As cauções serão de:

NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos), para as explorações manuais com o prazo máximo de 2 (dois) anos.

De NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para explorações mecanizadas, para o prazo de 5 (cinco) anos.

DISPOSIÇÕES GERAB

Art. 9º - Não serão permitido explorações de materiais de construção em lotes rurais, arrendados ou vendidos para exploração agrícola, nos loteamentos feitos pela NOVACAP.

Art. 10 - As licenças para exploração de materiais de construção de qualquer espécie, dentro do Distrito Federal, não deverão exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada depois de esgotado o prazo, a critério da Secretaria de Agricultura e Produção da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 11 - A fim de se evitar a queda de detritos nas estradas, ruas e logradouros, o transporte do material explorado só será permitido em veículos motorizados apropriados do tipo basculante, com proteção acima do nível de carga que impeça o derrame da mesma nas vias públicas.

Art. 12 - Excepcionalmente, será permitido o transporte em veículos motorizados, carroçaria de madeira, observando-se porém, completa vedação das frestas e o acréscimo da proteção acima do nível de carga.

Art. 13 - No recinto das explorações deverão ser construídas passagens calçadas e dotadas de sargetas laterais com acesso aos logradouros públicos, bem como captação das águas provenientes das enxurradas e a proteção dos esgotos públicos.

Art. 14 - É proibida tôda qualquer exploração nos Parques e dentro da faixa sanitária de Brasília, bem como tôda e qualquer exploração nos leitos dos rios e nas áreas contíguas cujos cursos d'agua concorram para mananciais pú-blicos, principalmente àqueles que integram o abastecimento das Cidades Satélites do Distrito Federal, ou que recebem esgotos das mesmas.

Art. 15 - A inobservância do interessado às responsabilidades assumidas, a falta de cumprimento às instruções baixadas por esta Secretaria de Agricultura e Produção, ou, de um modo geral, o desrespeito ao estipulado no Decreto "N" no. 669, implicará na cassação imediata da licença concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos.

JULiO QUIRINO DA COSTA

Secretário de Agricultura e Produção

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 03/05/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1968 p. 6, col. 1