(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6953 de 23/08/1982)
Cria o Parque Municipal do Gama e dá outras providências.
O Secretário Geral de Administração no exercício do cargo de Prefeito do Distrito Federal, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20, combinado com os artigos 3º III - e 4º - a - da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 10 - parágrafo único - do Código Florestal baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, decreta.
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal do gama, subordinado ao Departamento Florestal da Superintendência Geral de Agricultura.
Art. 2º A área do Parque será constituída das terras envolvidas pelo seguinte perímetro: iniciando no balão de entroncamento das estradas DF-16, DF-3 e DF-20, seguindo por esta última até o limite Sul do Distrito Federal, daí seguindo o paralelo 16º 03' Sul em direção Leste até o seu ponto de encontro com a estrada DF-20; daí em linha reta até encontrar o ribeirão Alagado, seguindo um ângulo de 58º 30' desta reta com o paralelo acima mencionado; daí, seguindo o perímetro Sul da Cidade-Satélite do Gama até a, estrada DF-16; deste ponto, finalmente seguindo pela estrada DF 16 até o ponto de origem.
Art. 3º As Terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime instituído pelo Código Florestal e demais leis em vigor, concernentes à matéria.
Art. 4º A administração do Parque e as demais atividades a ele afetos serão exercidas pelos órgãos próprios da Superintendência-Geral de Agricultura, com a colaboração da Subprefeitura do Gama.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretário-Geral de Administração, no exercício do cargo de Prefeito.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204 de 08/09/1961
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1961 p. 8217, col. 1