SINJ-DF

PORTARIA Nº 66, DE 07 DE MARÇO DE 2025

Estabelece procedimentos para a coleta e atualização de endereços de pessoas presas beneficiadas com saídas temporárias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020; e

CONSIDERANDO que as unidades do Na Hora- Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão têm como objetivo reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais para democratizar, humanizar e desburocratizar o acesso aos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o atendimento aos familiares e responsáveis pelos presos, reduzindo custos, deslocamentos e esforços para entrega de documentos;

CONSIDERANDO os horários de atendimento das unidades do Na Hora, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h, com entrega de senhas até as 18h30, e aos sábados, das 7h30 às 13h, com entrega de senhas até as 12h30;

CONSIDERANDO as Portarias da VEP que dispõem sobre os requisitos e documentos necessários para a concessão de Saídas Temporárias e Saídas Quinzenais;

CONSIDERANDO que as portarias da VEP estabelecem ser dever da pessoa em cumprimento de pena apresentar à administração penitenciária, no mínimo anualmente, comprovante de residência referente ao local onde usufruirá do benefício, bem como informar o nome e o vínculo com os residentes do referido local;

CONSIDERANDO art. 4º, § 1º, da Portaria VEP 002/2018 que estabelece que, "Para fazer jus às Saídas Quinzenais, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar à administração do estabelecimento prisional comprovante de residência referente ao local onde usufruirá do benefício, bem como informa o nome e o vínculo de parentesco com os residentes do referido local, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer que a coleta e atualização de documentação para cadastro de endereços relacionados às Saídas Temporárias e Saídas Quinzenais deverão ser realizadas exclusivamente nos Postos de Atendimento da SEAPE nas unidades do "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão".

Parágrafo único. O atendimento será feito mediante agendamento, e a entrega da documentação somente poderá ser realizada por pessoa previamente cadastrada e qualificada como visitante ou por advogado, desde que este apresente procuração da pessoa privada de liberdade.

Parágrafo único. O atendimento será feito mediante agendamento e a entrega da documentação somente poderá ser realizada por pessoa previamente cadastrada e qualificada como visitante, familiar em linha reta ou colateral até o 4° grau da pessoa em cumprimento de pena ou por advogado, desde que este apresente procuração outorgada pelo familiar responsável do comprovante de endereço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 27/03/2025)

Art. 2º Caberá aos Postos de Atendimento da SEAPE no Na Hora:

I - realizar a triagem, análise e digitalização da documentação apresentada;

II - inserir os dados no sistema SIAPENWEB;

III - emitir recibo dos documentos recebidos, contendo a descrição detalhada e a data do recebimento;

IV - realizar pesquisa para verificar se a pessoa em cumprimento de pena já consta como beneficiada pelas Saídas Temporárias ou Saídas Quinzenais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 71 de 27/03/2025)

V - encaminhar os dados cadastrados no SIAPENWEB para análise e validação pela unidade prisional responsável.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE ENDEREÇOS

Art. 3º O cadastro ou atualização de endereços de presos beneficiários de Saídas Temporárias e Saídas Quinzenais deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - apresentação de documento original comprovante de endereço;

II - coordenadas geográficas do endereço;

III - foto atualizada da fachada do imóvel; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 71 de 27/03/2025)

IV - preenchimento de ficha de cadastral com informações detalhadas, incluindo:

a) nome da pessoa privada de liberdade;

b) nome completo do familiar ou responsável;

c) parentesco com a pessoa privada de liberdade;

d) endereço completo, com ponto de referência e telefone de contato;

e) nome das pessoas que residem no imóvel e o vínculo com a pessoa privada de liberdade.

§ 1º Em relação ao comprovante de endereço, serão aceitas contas de água, energia elétrica, telefone fixo, celular pós-pago ou internet banda larga, emitidas nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 2º Serão aceitos comprovantes de residência em nome de pai, mãe, filho ou cônjuge da pessoa em cumprimento de pena, desde que haja comprovação de vínculo e declaração de anuência do familiar, com firma reconhecida em Cartório.

§ 2º Serão aceitos comprovantes de residência em nome do pai, mãe, filho, cônjuge ou de familiar, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, da pessoa em cumprimento de pena, desde que haja comprovação do vínculo e declaração de anuência do familiar, com firma reconhecida em cartório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 27/03/2025)

§ 3º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do familiar ou da pessoa em cumprimento de pena, deverá ser apresentado contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida em Cartório.

§ 4º O reconhecimento de firma será suprido quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 5º Contra-apresentação de contas e cessão de direitos não são aceitos como comprovante de residência.

§ 6º A atualização de endereço será formalizada mediante recibo, com registro de dados e demais informações do comprovante de residência no sistema informatizado da administração penitenciária.

§ 7º Os dados registrados servirão como marco inicial do prazo de validade do comprovante de endereço.

§ 8º A certidão de nascimento de filhos em comum não é documento válido para comprovar vínculo matrimonial.

§ 9º Entende-se por coordenadas geográficas a latitude e longitude de um endereço.

§ 10 O visitante poderá ser solicitado a indicar a fachada do imóvel durante o atendimento, por meio de sistema de localização eletrônico, com o objetivo de verificar os dados de geolocalização fornecidos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 27/03/2025)

Art. 4º A alteração do endereço deverá ser informada em até 15 (quinze) dias antes da data do início da próxima Saída Temporária, diretamente no Posto de Atendimento da SEAPE no Na Hora.

Parágrafo único. Caso o prazo fixado no caput não seja observado, a pessoa em cumprimento de pena somente poderá usufruir da Saída referente ao segundo período subsequente à atualização, conforme estabelece a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

Art. 5º Quando a pessoa em cumprimento de pena residir nas Comarcas de Valparaíso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Cidade Ocidental/GO, a apresentação do comprovante de endereço seguirá as regras estipuladas no artigo 3º.

§ 1º No caso de Comarcas não contíguas ao Distrito Federal, a pessoa em cumprimento de pena deverá apresentar requerimento ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do respectivo processo de execução penal, conforme regras fixadas em portaria daquele Juízo.

§ 2º No caso previsto no § 1º, será responsabilidade da unidade penal realizar o registro das informações no SIAPENWEB ou em eventual sistema que venha a substituí-lo.

Art. 6º Os cadastros de endereços terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovados mediante a apresentação de nova documentação completa, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A pessoa em cumprimento de pena deverá manter o endereço informado constantemente atualizado, observada a periodicidade mínima estabelecida, comunicando, com a devida antecedência, eventual alteração no Posto de Atendimento da SEAPE no Na Hora.

Art. 7º Os policiais lotados nos Postos de Atendimento da SEAPE no Na Hora deverão verificar a validade e a autenticidade da documentação apresentada, registrá-la no sistema SIAPENWEB ou sistema equivalente e encaminhá-la ao estabelecimento prisional de custódia para verificação e validação.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA DOCUMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Compete à unidade prisional validar o cadastro e a documentação para concessão das Saídas Temporárias e Saídas Quinzenais, verificando a conformidade com esta Portaria e as normas da Vara de Execuções Penais (VEP).

§ 1º A unidade prisional deverá analisar todos os documentos anexados ao sistema SIAPENWEB, garantindo que estejam completos e em conformidade com as exigências previstas.

§ 2º Após a validação, a unidade prisional registrará no sistema a aprovação do cadastro e arquivará os documentos físicos no prontuário do reeducando.

§ 3º Em caso de inconsistências ou ausência de documentos obrigatórios, o cadastro será devolvido para complementação junto ao Posto de Atendimento da SEAPE responsável pelo recebimento inicial.

Art. 9º As equipes de fiscalização terão acesso ao sistema SIAPENWEB para consultar os cadastros, incluindo geolocalização e os documentos anexados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os cadastros autorizados antes da publicação desta Portaria permanecerão válidos até o término de sua validade.

Art. 11. É dever de todos os policiais lotados nos Postos de Atendimento da SEAPE prestar orientação clara, objetiva e detalhada aos familiares e representantes legais sobre as regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12. Será incluído no SIAPENWEB um campo específico para o registro de Saídas Quinzenais, permitindo o cadastro e a anexação de documentos, mesmo após o prazo das Saídas Temporárias.

Art. 13. O SIAPENWEB disponibilizará a geração de relatórios periódicos com a relação de beneficiários que atualizaram seus endereços.

Art. 14. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para apreciação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Retificado pelo DODF nº 51, de 17/03/2025, p. 20

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2025 p. 19, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2025 p. 20, col. 2