Legislação Correlata - Decreto 8075 de 11/07/1984
Regulamenta a Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.412, de 06 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo era vista o disposto na Lei nº 7.412, de 06 de dezembro de 1985,
Art. 1º - A Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro 1970, e o artigo 2º, da Lei nº 7.412, de 06 de dezembro de 1985, é devida ao policial-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os seguintes percentuais:
I — 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
II — 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
III — 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
V — 50% (cinquenta por cento): Cursos de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
§ 1º - Ao policial militar que possuir mais de um curso somente será atribuída a Gratificação de maior valor.
§ 2º - A Gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
§ 3º - Fica mantida a equivalência de cursos, objeto do Decreto nº 1.535. de 10 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A Gratificação de Função Categoria II, de acordo com o artigo 23 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, com a redação dada pela Lei nº 7.412, de 06 de dezembro de 1985, corresponde a 10% (dez por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação.
Art. 3º - A Diária de Alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, combinado com o artigo 4º da Lei nº 7.412, de 06 de dezembro de 1985, é calculada:
I - Oficial Superior - 100% (cem por cento) do Maior Valor de Referência;
II - Oficial Intermediário - 80% (oitenta por cento) do Maior Valor de Referência;
III - Oficial Subalterno e Aspirante-a-Oficial - 70% (setenta por cento) do Maior Valor de Referência;
IV - Subtenente, Sargento e Aluno da Escola de Formação de Oficiais - 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência;
V - Cabos e Soldados - 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.
Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto, vigoram a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de dezembro de 1985.
97º da República e 26º de Brasília
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 12/12/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1985 p. 5, col. 1