SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 9157 de 12/12/1985

DECRETO Nº 8.075 DE 11 DE JULHO DE 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiais-militares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 49 e 130 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e os artigos 49 e 53, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 130, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e o artigo 49, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar, quando no efetivo desempenho de suas obrigações, e calculada sobre o soldo do posto ou graduação nos valores a seguir especificados:

I - Oficial Superior - 60% (sessenta por cento);

I — Oficial Superior — 75 % (setenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

I — 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

II - Oficial Intermediário - 55% (cinquenta e cinco por cento);

II — Oficial Intermediário — 65%(sessenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

II — 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

III - Oficial Subalterno - 50% (cinquenta por cento);

III — Oficial Subalterno — 60%(sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

III — 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

IV - Aspirante-A-Oficial - 50% (cinquenta por cento);

IV — Aspirante a Oficial — 60% (sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

IV — 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

V - Subtenente e Sargento - 45% (quarenta e cinco por cento);

V — Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

VI - Aluno-Oficial - 45% (quarenta e cinco por cento);

VI — Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

VII - Cabo e Soldado - 10% (dez por cento).

VII - Cabo e Soldado - 60% (sessenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9158 de 12/12/1985)

VII — Cabo e Soldado — 70% (setenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

Art. 2º - Suspende-se, temporariamente, o pagamento da Indenização de Representação, referida neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 14, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 14 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 3º - A Indenização para Moradia, prevista no artigo 28, letra d, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 28, letra e, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar com os seguintes valores:

I - 30% (trinta por cento), quando possuir dependente;

II - 10% (dez por cento), quando não possuir dependente.

Art. 4º - Suspende-se, temporariamente, o pagamento das Indenizações referidas neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 69, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 69, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 5º - O direito as Indenizações de que trata este Decreto cessa nos casos previstos no artigo 79, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 79, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 19 de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em n de julho de 1984.

96º da República e 25º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 11/07/1984

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1984 p. 2, col. 1