Aprova o Regimento Interno da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 105, parágrafo único, incisos III, V e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e conforme o disposto no Art. 6º, do Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DA REDE DISTRITAL DE PROTEÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar reger-se-á por este Regimento Interno, observado o Plano Distrital de Políticas para Mulheres, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018, e o Decreto Distrital nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021, além de outras normas e instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema.
Art. 2º Compete à Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em cumprimento ao art. 2º do Decreto nº 42.808/2021:
I – elaborar fluxos e protocolos para a integração operacional entre os órgãos que compõem a Rede e o Sistema de Justiça, visando racionalizar e otimizar espaços e equipamentos, evitar sobreposição de papeis, redundância e/ou omissão nas intervenções, evitar qualquer tipo de procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo que possa gerar a revitimização, compartilhando-os com as redes das Regiões Administrativas, para aplicação e eventuais adaptações justificadas à realidade local;
II – fomentar a implementação e funcionamento de redes locais de proteção à mulher nas Regiões Administrativas;
III – discutir e elaborar propostas de políticas concretas de prevenção e repressão voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, as quais, caso aprovadas mediante votação, serão apresentadas às instâncias competentes;
IV – discutir e definir ações para a promoção da integração das diversas políticas e planos distritais afetos ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais;
V – discutir, elaborar, votar e revisar o plano de trabalho distrital para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio, com detalhamento das ações a serem executadas, observados os termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 42.808/2021;
VI – monitorar e avaliar as diversas ações de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, bem como discutir e elaborar propostas para sua atualização, as quais, caso aprovadas mediante votação, serão apresentadas às instâncias competentes;
VII – discutir e votar o Regimento Interno e suas alterações;
VIII – elaborar relatório anual das atividades realizadas, o qual será apresentado até o dia 31 de março do ano subsequente;
IX – discutir e votar o convite a outros órgãos e entidades além dos indicados no art. 4º do Decreto nº 42.808/2021;
X – discutir, elaborar e expedir resoluções, por maioria absoluta, nos termos do art. 3º do Decreto nº 42.808/2021.
Art. 3º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá constituir comissões, permanentes ou temporárias, para tratar de temáticas específicas, bem como grupos de trabalho (GTs), os quais serão constituídos para fins delimitados e por tempo determinado.
§ 1º As comissões e GTs de que trata o caput deste artigo serão compostos, preferencialmente, por membros titulares e suplentes da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, os quais devem totalizar a maioria qualificada de seus integrantes.
§ 2º Os documentos elaborados pelas comissões e grupos de trabalho devem, obrigatoriamente, ser apresentados à Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar para ciência e eventual apreciação na reunião ordinária subsequente.
§ 3º Todas as reuniões realizadas pelas comissões e grupos de trabalho devem ser registradas em ata e protocoladas na Coordenação da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 4º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá indicar, de forma motivada, novos integrantes para participação em comissões e grupos de trabalho já existentes.
Art. 5º A Coordenação da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar apresentará a seguinte estrutura:
§ 1º A Coordenação da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar é exercida pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 42.808/2021.
§ 2º Os suplentes dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ocupantes das funções elencadas nos incisos I a III deste artigo serão aqueles já indicados por seus órgãos e entidades de origem, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 42.808/2021, e exercerão a substituição dos titulares, com direito a voto, nos casos de impedimento ou vacância.
Art. 6º Compete à Coordenação:
I – garantir a integral composição da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, solicitando a indicação e substituição dos membros titulares e suplentes dos órgãos e entidades elencados no art. 4º, caput e §§ 3º e 4º, do Decreto nº 42.808/2021 e no art. 2º, inciso IX, deste Regimento Interno;
II – representar, interna e externamente, a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, em reuniões, eventos e outras atividades, inclusive junto aos meios de comunicação;
III – convocar e presidir as reuniões da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e de sua Comissão Executiva;
IV – coordenar as atividades da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em conjunto com a Comissão Executiva;
V – acompanhar e registrar as decisões administrativas da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, bem como coordenar e propor, sempre que necessária, a alteração deste Regimento;
VI – manter lista atualizada com os nomes de todos os membros titulares e suplentes da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e promover a sua publicidade, se possível, em sítio eletrônico acessível ao público;
VII – convocar reuniões extraordinárias.
Art. 7º Compete à Comissão Executiva:
I – cumprir as decisões e efetivar os encaminhamentos oriundos das reuniões da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, se necessário ou conveniente, de forma colaborativa com os demais membros da Rede;
II – elaborar previamente a pauta das reuniões da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, bem como providenciar outros encaminhamentos necessários;
III – solicitar à Coordenação a convocação de reuniões extraordinárias.
§ 1º A Comissão Executiva será composta por um membro da Secretaria de Estado da Mulher, da Secretaria de Segurança Pública e de outra Secretaria de Estado do Distrito Federal, do Ministério Público, do Tribunal de Justiça e da Defensoria Pública, todos integrantes da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
§ 2º A Comissão Executiva contará com o suporte de servidores da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, conforme art. 5º, § 2º, do Decreto n.º 42.808/2021.
Art. 8º Compete aos membros titulares e suplentes da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
I – colaborar com a Coordenação no desempenho de suas atribuições;
II – manter seus dados de endereço, telefone e e-mail institucional atualizados junto à Secretaria Executiva;
III – acompanhar as informações da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar enviadas via e-mail institucional;
IV – comparecer às reuniões ou, em caso de impossibilidade, comunicar a ausência à Secretaria Executiva;
V – apreciar, aprovar e assinar as atas das reuniões;
VI – debater e votar a(s) matéria(s) em discussão;
VII – comunicar ao seu suplente eventual impossibilidade de participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, para que aquele o substitua;
VIII – se necessário, encaminhar as decisões da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar aos seus superiores visando cumprir os seus objetivos;
IX – compor comissões e GTs no âmbito da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
X – propor pontos de pauta para as reuniões da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e de comissões ou GTs aos quais estejam vinculados;
XI - solicitar à Coordenação a convocação de reuniões extraordinárias, por maioria absoluta.
Parágrafo único. Os membros convidados permanentes, nos termos do art. 4º, § 4º, do Decreto nº 42.808/2021 e do art. 2º, inciso IX, deste Regimento, terão os mesmos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 9º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar se reunirá ordinariamente, em regra, na primeira segunda-feira dos meses pares do ano, de acordo com as datas estabelecidas em calendário aprovado até 31 de março.
Art. 10. As reuniões ordinárias ocorrerão de forma presencial ou remota, conforme sugestão da Coordenação e/ou deliberação dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. A Comissão Executiva divulgará por escrito, via e-mail e aplicativo de telefonia celular, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a pauta das reuniões ordinárias.
Art. 11. Será realizada reunião extraordinária por convocação da Coordenação, mediante solicitação da Comissão Executiva ou da maioria absoluta dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, sempre indicados os motivos.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, via telefone ou e-mail e aplicativo de telefonia celular, sem observação de prazo mínimo.
Art. 12. As reuniões das comissões e GTs ocorrerão de forma presencial ou remota, conforme sugestão da Coordenação ou deliberação dos integrantes da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 13. Se algum dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar faltar a 3 (três) reuniões, ordinárias e/ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas sem justificativa ou substituição pelo suplente, a Coordenação comunicará ao órgão responsável pela sua indicação para que proceda à substituição de ambos.
§ 1º Serão consideradas como justificativas para a ausência:
II – direito assegurado por legislação específica;
III – participação em reuniões, audiências ou outros compromissos e eventos institucionais de iguais data e horário;
IV – outro motivo relevante, a critério da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 14. As reuniões da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar serão presididas pela Coordenação.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento de representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a reunião da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar será conduzida por um dos membros da Comissão Executiva.
Art. 15. As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ocorrerão se houver quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 1º Havendo quórum, a Coordenação declarará aberta a reunião da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
§ 2º Após iniciada a reunião, caso haja necessidade de deliberação sobre assuntos da pauta, só haverá votação se preenchido o quórum mínimo inicial.
§ 3º Não obtido consenso na votação de qualquer dos assuntos da pauta, a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar envidará esforços para que a discussão possa ser amadurecida nas próximas reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive por meio de convite a especialista(s) sobre o(s) tema(s), limitada a até 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 4º Não atingido o consenso nos termos do parágrafo anterior, será possível decisão por maioria qualificada de 4/5 (quatro quintos) da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 16. As normas e procedimentos estabelecidos neste Regimento estendem-se a todos os membros titulares, suplentes e convidados, permanentes ou não, da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 17. As modificações deste Regimento e do Plano de Trabalho poderão ser propostas por maioria simples dos membros, em reunião ordinária com pauta previamente especificada e comunicada, implementando-se apenas as que forem aprovadas por 4/5 (quatro quintos) dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. Em caso de quórum inicial e posterior inferior a 4/5 (quatro quintos) da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, será seguida a regra do § 3º do art. 15 deste Regimento.
Art. 18. Os casos omissos neste Regimento e de atribuições da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar serão analisados pela Comissão Executiva e apresentados em reunião ordinária para deliberação, obedecidas as regras do art. 10 deste Regimento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2022 p. 25, col. 2