SINJ-DF

PORTARIA "N" No. 31/68-SEC

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 38 de 02/09/1968)

O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 62, item III, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto "N" No. 481, de 14 de janeiro de 1966, e o Artigo 2o. do Decreto "N" no. 706, de 31 de janeiro de 1968, publicado no Distrito Federal no. 24, de 6 de fevereiro de 1968,

RESOLVE:

APROVAR o seguinte Regulamento de Lotação e Remoção de Professores e Diretores de Ensino Primário.

REGULAMENTO DE REMOÇÃO E LOTAÇÃO DE PROFESSORES E DIRETORES DE ENSINO PRIMÁRIO

Art. 1o. - Os Professores de Ensino Elementar do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal serão lotados nas Escolas Primárias da Coordenação de Educação Primária, da Secretaria de Educação e Cultura, de conformidade com as normas constantes do presente regulamento.

Art. 2o. - A lotação é feita mediante concurso público e ê válida enquanto consulte os interêsses do serviço publico ou do prefessor.

Art. 3o. - Para fins do disposto no artigo anterior serão realizados dois tipos de concursos: de Remoção e de Lotação, devendo sempre o primeiro preceder o segundo.

I - DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. - 4o. - O Concurso de Remoção será realizado anualmente, na primeira quinzena de dezembro e a ele poderão concorrer todos os professores nível 13, regentes de classes, que já tiverem tido lotação em escola primária.

Art. 5o. - A inscrição dar-se-á,"mediante, apresentação de:

a) Requerimento de inscrição (modelo próprio), visado pelo Chefe imediato;

b) Atestado de frequência (modelo próprio), até 30 (trinta) de setembro, fornecido pela Diretora da escola;

c) Publica-forma do diploma de normalista devidamente registrado no órgão competente do Estado de origem e no Serviço de Registro e Fiscalização da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura do Distrito Federal, bem como de outros títulos de aperfeiçoamento ou de especialização de que o candidato seja portador.

Parágrafo Único - E dispensada a apresentação de documentos que já constem dos arquivos da Coordenação de Educação Primária.

Art. 6o. - A classificação de cada candidato será feita de acordo com o seguinte critério;

a) Frequência:

- 1 ponto por dia de trabalho escolar efetivo:

b) Nota do concurso oficial de ingresso, reduzida à escala centesimal;

c) Curso de aperfeiçoamento ou de especialização oficial ou reconhecido:

- meio ponto por dia de aula até o máximo de 10 (dez) pontos por mês;

d) Participação em banca examinadora paraseleçSo de professores do ensino elementar oficial, devidamente comprovada pelo órgão competente (não se considera a participação como fiscal):

- 10 pontos;

e) Participação em Comissão de Concursos de Remoção e Lotação de Professores, devidamente comprovado

- 10 pontos;

f) Exercício como responsável pela direção de escola-classe, comprovado pela C.E.P.:

- 5 pontos por mês e por fração mfnima de 15 dias excedente de um mês;

g) Exercfcio como vice-diretor de escola-classe, comprovado pela C.EP.:

- 3 pontos por mês e por fração mfnima de 15 dias excedente de um mês;

h) Exercfcio da função de orientador, supervisor ou função técnica equivalente, comprovado pela C.E.P:

- 10 pontos por mês e por fração mfnima de 15 dias excedente de um mês;

i) Participação na direção da Caixa Escolar,devidamente comprovada

- 2 pontos por mês;

j) Compare cimento as reuniões de pais e mestres, devidamente comprovados

- l ponto por reunião;

l) Promoção de atividadesextra-classe, experimentação de métodos, realização de projetçs, preparo de exposições, responsabilidade na merenda escolar ou participação em promoções da comunidade, devidamente comprovadas de 1 a 20 pontos, de acordo com a natureza e extensão da atividade, a juizo da comissão do concurso de remoção, ouvida a Divisão de Orientação e Supervisão.

§ Io. - Em caso de empate, terá prioridade:

Io. ) o candidato que prestou serviços no Censo Escolar;

2o.) o candidato que possuir número maior de pontos relativos a frequência.

serão computados cumulativamente com a frequência do ítem A.

§ 3o. - Considera-se como tempo de serviço.para fins de apuração da frequência, o que houver sido prestado, no perfodo correspondente ao ano letivo, na Secretaria de Educação, em atividades correlatas com. o ensino, devidamente comprovada, devendo o atestado de frequência ser expedido pela C.E.P. ou pela Secretaria da Presidência da Fundação Educacional.

Art. 7o. - Será afixada na C.E.P. e enviada a cada escola, até o dia 25 de novembro, a lista de classificação dos candidatos inscritos e a relação das vagas exixtentes.

Art. 8o. - O candidato que se julgar prejudicado terá o prazo até as 17 horas do dia 10 de dezembro para recurso, que deverá ser encaminhado por escrito 5. Comissão encarregada do concurso na C.E.P.

Art. 9o. - O candidato classificado, na forma do artigo 6o., será chamado para escolha de vaga, em concurso público quando deverá apresentar documento de identidade.

Art. 10 -Poderá a escolha ser feita por procurador que exibirá documento de sua identidade e o instrumento procuratório, público ou particular com firma reconhecida.

Art. 11 - Os candidatos que no se apresentarem, por si ou procurador, na hora em que forem chamados, serão reclassificados após o último lugar da classificação, de acordo com sua ordem de classificação original.

Art. 12 - Somente poderá escolher vagas no Plano Piloto e cidades sa-télítes candidato portador de diploma de curso normal colegial.

Art. 13 - Realizar-se-á a escolha de vagas na primeira quinzena de dezembro em data e local previamente designados a partir de 8 horas,até a chamada do último candidato classificado ou reclassificado, sem qualquer interrupção salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único - Processar-se-á a escolha de vagas da forma seguinte:

a) no momento da chamada, o candidato poderá optar por uma das vagas exixtentes ou declarar que aguarda nova oportunidade no recinto;

b) será elaborada, na ordem de classificação,a relação dos candidatos que aguardam;

c) cada vez que ocorrer uma vaga, não constante da relação inicial, será feita a chamada dos candidatos que aguardam, na ordem de classificaço.

Art. 14 - Poderá escolHer vaga, como residente, a professora que atenda 3s seguintes condições:

a) - ser solteira;

b) - firmar compromisso de residir na escola;

c) - assumir compromisso de cumprir o regulamento de professor residente;

d) - recolher 5 Caixa Escolar da própria escola uma taxa mensal correspondente a 10% de seus vencimentos.

§ Io. - Perderá o direito 5 lotação a professora que contrariar as normas acima ou criar, na comunidade, incompatibilidade que venha ferir os objetivos da escola.

§ 2o. - Era nenhuma hipótese, será permitido a professora fazer-se acompanhar, na residência, de parentes ou qualquer outra pessoa.

Art. 15 - Somente poderá esc/olher vaga de escola rural, onde exista residência para o professor, o candidato que assumir o compromisso de morar na escola.

Art. 16 - Somente será considerado tempo de exercício, para fins de contagem de pontos, aquele que tiver sido prestado como professor efetivo, depois de nomeação resultante de concurso.

Parágrafo único - Para as professoras enquadradas no nível 12, admitidas posteriormente em virtude de aprovação em concurso, o tempo de exercício poderá ser computado a partir da data em que passaram a pertencer ao Quadrode Pessoal do Distrito Federal desde que sejapossfvel sua apuração na forma da alfnea A do artigo 6o.

Art. 17 - Para fins de lotação de professores aprovados em concurso com especialização,serão inclufdas nas escolas com oito ou mais salas de aulas uma vaga para professor especializado em educação musical e uma vaga para professor especializado em educação física.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às escolas cujos alunos s5ocompulsòriamente matriculados na Escola Parque.

DO CONCURSO DE LOTAÇÃO

Art. 18 - Terminado o concurso de remoção, a Coordenação de Educação Primária fixará data para a realização de concurso de lotação para professores de ensino elementar nomeados pelo Prefeito" do Distrito Federal.

Art. 19 - As vagas remanescentes do concurso de remoção serão postas em concurso de lotação, náo podendo constar deste qualquer vaga que não tenha sido apresentada naquele.

Art. 20 - Para escolha de vagas, os professores serão chamados de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso.

Art. 21 - Caso tenha havido mais de um concurso de ingresso, no decorrer do ano, serão chamados primeiramente todos os candidatos aprovados no primeiro concurso e a seguir os do segundo e assim sucessivamente.

Art. 22 - No período decorrMo entre o concurso de ingresso no magistério e o concurso de lotação, os professores nomeados ficarão sem Ictação, à disposição da Coordenação de Educação Primaria, que lhes dará exercício de acordo com as necessidades do momento.

Art. 23 - Aplicam-se ao concurso de lotação os princípios gerais constantes dos artigos 9o. e 15 das presentes instruções, excluído o Parágrafo Único do Art. 13.

III - DO EXERCÍCIO

Art. 24 - O exercício decorrente de concurso de remoção ou de lotação vigora a partir de Io. de fevereiro de cada ano.

Art. 25 - O professor de ensino elementar terá sempre exercício na escola em que estiver lotado, salvo nos casos previstos no presente regulamento.

Art. 26 - Conserva sua lotação o professor que for designado par,a responsável ou vice-diretor de outra escola, na qual passará a ter exercício.

Art. 27 - Durante os primeiros seis meses de vida do filho, prorrogáveis por outros seis, a professôra-mSe poderá ter exercício em escola próxima de sua residência.

Parágrafo Único - O atendimento de pedido para fins do disposto neste artigo dependerá da existência de vaga por prazo mínimo de um semestre ou de terceiro turno com a mesma duração.

Art. 28 - Anualmente depois de feitas as designações para responsáveis por escolas, vicediretores, orientadores e professores de escolas de aplicação ou de escola experimental, e atendidas as professôras-mães a que se refere o artigo anterior, as vagas por período igual ou superior a um semestre remanescentes poderão ser providas, em caráter precário, por professoras com residência nas proximidades da escola ou em local de acesso fácil.

Art. 29 - Caso haja mais de uma professora pretendendo a vaga verificada na forma do artigo anterior, deverá ser atendida a seguinte ordem de prioridade:

a) maior numero de filhos menores de dez anos;

b) necessidade decorrente de condiçCes de saúde;

c) necessidade de atendimento a pessoa da família;

d) situação de estudante.

Art. 30 - Para o disposto nos artigos 27, 28 e 29, a professora deverá apresentar requerimento acompanhado de comprovantes, até o dia Io. de fevereiro e até o dia 25 de julho de cada ano.

Art. 31 - Os professores nível 12, não aprovados em concurso de ingresso, somente poderão ter exercício em cidades satélites ou zona rural, não podendo participar de concurso de remoção ou lotação.

Parágrafo único - Os professores a que se refere o presente artigo serão lotados na Coordenação de Educação Primária que os designará de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 32 - Perderá a lotação o professor que tiver mais de vinte faltas intercaladas, Justificadas ou não, no decorrer do ano letivo, sendo a vaga decorrente de sua lotação incluída no concurso de remoção.

§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica no caso de licença à gestante.

§ 2o. - Para fins do disposto neste artigo são apuradas as faltas ate 31 de outubro de cada ano.

Art. 33 - Perderá a lotação o professor que se afastar de sua escola para desempenho de funç.0es em outros Srgaos estranhos à Coordenação de Educação Primária.

Art. 34 - Em caso de retorno à Coordenação de Educação Primária, o professor a que se refere o artigo anterior, ficará à disposição da referida Coordenação, sendo-lhe determinado exercício onde houver necessidade, até a realização do Concurso de RemoçSo seguinte.

IV - DAS VAGAS EM JARDINS DE INFÂNCIA

Art. 35 - A remoção e a lotação em classes de Jardins de Infâncias serão feitas em concursos regulares de acordo com a classificação de cada concurso.

Art. 36 - O professor que pretender vaga em Jardim de Infância deverá declará-lo, no requerimento de inscrição e apresentar comprovante de aprovação em curso de especialização com duração mínima de um semestre letivo.

Art. 37 - Ao certificado de aprovação em curso de especialização serão atribuídos, para fins de classificação, o número de pontos previstos no artigo 6o.

V - DAS ESCOLAS SEM LOTAÇÃO

Art. 38 - Não será feita lotação em Escola Experimental (Sq. 305) ou em Escola de Aplicação, as quais serão providas por professores em regime de tempo integral, requisitados pelo prazo de um ano, de acordo com o regimento próprio de cada Escola.

Art. 39 - A lotação na Escola Parque não será permanente, mas apenas por um ano, e dependerá de conhecimentos especializados.

VI - DA PERMUTA DE LOTAÇÃO

Art. 40 - Poderão ser feitas permutas de lotação, mediante requerimento conjunto dos dois professores interessados, desde que haja parecer favorável da Coordenação de Educação Primária.

§ Io. - Os professores removidos por permuta não poderão concorrer ao concurso de remoção imediatamente posterior à permuta.

§ 2o. - O professor removida por permuta fica impedido de ter exercício em outra escola, nos casos previstos no presente regulamento, ou de ser requisitado para outro órgão.

§ 3o. - O professor com menos de 2 anos de exercício não poderá ser removido por permuta para escola do Plano Piloto.

§ 4o. - Não será deferido o pedido de permuta ao professor cujo afastamento próximo, por demissão ou aposentadoria seja do conhecimento da Coordenação de Educação Primária.

VII - DA LOTAÇÃO DE DIRETORES

Art. 41 - Para fins de lotação de Diretores, as Escolas Primárias do Distrito Federal serão agrupadas nas seguintes regiões:

Região I - Plano Piloto - Asa Sul Oeste

Região II - Plano Piloto - Asa Sul Leste

Região III - Plano Piloto - Asa Norte Oeste

Região IV - Plano Piloto - Asa Norte Leste

Região V - Plano Piloto - Circunvizinhanças

Região IV - Núcleo Bandeirante

Região VII - Taguatinga - Sul

Região VII - Taguatinga - Norte

Região IX - Sobradinho

Região X - Gama

Região XI - Planaltina

Região XII - Brazlândia

Região XIII - Outras

Art. 42 - A lotação de Diretor de Escola Primária em uma das Regiões previstas no artigo anterior far-se-á, anualmente, na primeira metade de fevereiro, em concurso público ao qual concorrerão todos os diretores que ainda não tenham lotação e os que desejem ser transferidos para outra Região.

Art. 43 - A designação do Diretor para uma das escolas da Região em que estiver lotado será feita pelo prazo de dois anos, de acordo com normas elaboradas nela Coordenação de Educação Primaria e aprovadas pela Secretaria de Educacío e Cultura.

Art. 44 - Para inscrição no concurso de lotação serio adotadas as normas previstas no artigo 5o., acrescentando-se a comprovação da situação de Diretor do Quadro do Distrito Federal.

Art. 45 - Para classificação dos candidatos além dos critérios estabelecidos no artigo 6o. serão ainda levados em conta os seguintes:

a) Curso de Administração, com duração mínima de um semestre letivo, oficial ou reconhecido - um ponto por dia de aula até o máximo de 20 pontos por mês;

b) aprovação em concurso para Diretor de Escola do sistema educacional de Brasília - nota final do concurso reduzida a escala centesimal;

c) exercício do magistério em curso normal, de aperfeiçoamento ou de especialização

- meio ponto por dia de aula até o máximo de 10 por mês;

d) frequência a partir da admissão como diretor de Escola Primária

- 2 pontos por dia de efetivo exercício, aos quais se acrescentarão 0,5 ponto por dia por grupo de 4 classes excedentes de 16

e) exercício de função de direção ou de assessoria nos órgãos centrais de administração de ensino primário de Brasília

- 20 pontos por mês e por fração mínima de 15 dias excedente de um mês;

f) manutenção de círculo de Pais e Mestres em atividade efetiva, devidamente comprovada

- 3 pontos por mês;

g) manutenção regular da merenda escolar,, devidamente comprovada

- 3 pontos por mês;

h) outras funções "de direção ou de assessoria, no sistema educaional de Brasília

- 10 pontos por mês ou fração mínima de 15 dias excedente de um mês.

Parágrafo único - Não poderá ser computado o mesmo período como frequência de magistério primário e como frequência em direção de escola primária, para fins do disposto neste artigo.

Art. 46 - A Escola Experimental e as Escolas de Aplicação não serão contadas para a fixação do número de vagas de diretores para cada Região.

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - Os concursos de que trata o presente regulamento serão realizados /sob a responsabilidade de comissões designadas pelo Secretário de Educação e Cultura por indicação da Coordenação de Educação Primária.

Parágrafo único - Caberá ao Chefe da Seção de Movimentação de Professores a presidência dessas Comissões.

Art. 48 - Terminados os concursos previstos nas presentes instruções, a lotação de professores para o ano letivo será aprovada por Portaria do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 49 - A lotação dos Diretores, nas diversas zoilas, será aprovada anualmente por Portaria do Secretário de Educação e Cultura, depois de concluídos os trabalhos relativos ao concurso de lotação de Diretores.

Art. 50 - A designação dos Diretores para as diversas escolas será feita por Portaria do Secretário de Educação e Cultura, mediante proposta da Coordenação de Educação Primária.

Art. 51 - A designação de Responsáveis e Vice-Diretoçes de Escolas Primárias será feita, na forma do artigo 15 § Io., do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura, mediante proposta da Coordenação de Educação Primária, por Portaria do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 52 - Serão tornadas sem efeito as remoções decorrentes de permuta se qualquer dos professores que dela participaram deixar o cargo público de magistério antes de decorridos 6 (seis) meses da remoção.

Art. 53 - Dos atos das Comissões de Lotação e de Remoção caberá recurso sucessivamente para a Coordenação de Educação Primária e para o Secretário de Educação e Cultura.

Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Educação Primária que os submeterá ao Secretário de Educação e Cultura quando necessário.

Art. 55 - A presente portaria entrará em vigor a contar de seis de fevereiro do corrente ano.

Brasília, 16 de fevereiro de 1968

Ivan Luz

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 22/02/1968 p. 9, col. 1