SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 62/68

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12, § 8o. da Lei no. 2.874, de 19 de setembro de 1956,

RESOLVE:

Art. 1º - Os terrenos das áreas loteadas nas Cidades Satélites do Distrito Federal terão os seguintes preços mínimos para leilão ou venda direta:

I - Cidade Satélite de TAGUATINGA

a) Lotes Residenciais

Quadras QN - Setores A a J)

Quadras QS - Setores A a F)

Preço por m2: NCr$ 1,35

b) Lotes Comerciais

Quadras Cn - Setores A a I

Quadras CS - Setores A a F

Preço por m2: NCr$ 5,00

c) Lotes Industriais

Setores em geral

Preço por m2: NCr$ 4,00

d) Áreas Especiais

Setores em geral:

Destinadas a Cinemas, Hotéis, Oficinas e Mercados

Preço por m2: NCr$ 7,00

Destinada a Escolas, Igrejas, Clubes e iniciativa particular

Preço por m2: NCr$ 2,00

Destinadas a Postos de Gasolina

Preço por m2: NCr$ 15,00

Nota: Os lotes residenciais, comerciais ou industriais que se vagarem para novas vendas, situados no trecho central de Taguatinga, serão cobrados pela tabela acima, acrescido de mais 50%.

II - Cidade Satélite de SOBRADINHO

a) - Lotes Residenciais

Quadras 1, 3, 5, 7, 9 10, 11, 15 e 17

Preço por m2: NCr$ 1,20

Quadras 2, 4, 12, 13, 14 e 16

preço por m2: NCr$ 1,30

Quadras 6 e 8

Preço por m2: NCr$ 1,40

b) Lotes Comerciais

Quadras 1, 3, 5, 7, 9 10, 11, 15 e 17

Preço por m2: NCr$ 3,00

Quadras 2, 4, 12, 13, 14 e 16

Preço por m2: NCr$ 4,00

Quadras 6 e 8

Preço por m2: NCr$ 5,00

c) Lotes Industriais

Lotes para oficinas

Preço por m2: NCr$3,00

Quadras 1 e 5

Preço por m2: NCr$ 3,50

Quadras 2, 4 e 6

Preço por m2: NCr$ 3,75

Quadra 3

Preço por m2: NCr$ 3,80

d) Áreas Especiais

Para Indústria

Preço por m2: NCr$ 1,30

Para Clubes

Preço por m2: NCr$ 1,20

Lotes Especiais

Preço por m2: NCr$ 3,00

Cinemas

Preço por m2: NCr$ 3,00

Mercados

Preços por m2: NCr$ 2,00

Postos de Gasolina

Preço por m2: NCr$ 5,00

Postos de Serviço

Preço por m2: NCr$ 7,00

e) Setor Comercial Central Quadra Central

Preço por m2: NCr$ 25,00

Art. 2º - Ficam mantidos para as Cidades Satélites do Gama e Núcleo Bandeirante os preços vigentes e constantes das Resoluções nºs 46/66 e 54/67, respectivamente.

Art. 3º - Os lotes situados nas cidades satélites do Distrito Federal serão vendidos, diretamente ou por licitação pública, com pacto de retrovenda, de acordo com o disposto no Código Civil.

Art. 4º - As condições de venda, tanto a prazo como a vista, inclusive os prazos para a construção nas áreas loteadas e os incentivos de que gozarão os adquirentes que construírem no prazo fixado pelo Conselho de Administração, serão estabelecidos pela Resolução nº 60, de 27 de setembro de 1967, cujas disposições, menos quanto aos preços dos terrenos, se aplicam integralmente a todas as cidades satélites.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada à venda de todos os terrenos ainda não compromissados na forma prescrita pelo nº II da Resolução nº 52/66, isto é, em relação aos quais não haja proposta aceita pela Companhia através do pagamento da prestação inicial.

Brasília, 31 de janeiro de 1968

Rogério de Freitas Cunha

Rolf Goeden Pieper

Edilson Cid Varella

Lucílio Briggs Brito

Hélio Proença Doyle

Delpho Pereira de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1968 p. 12, col. 1