O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12, § 8o. da Lei no. 2.874, de 19 de setembro de 1956,
Art. 1º - Os terrenos das áreas loteadas nas Cidades Satélites do Distrito Federal terão os seguintes preços mínimos para leilão ou venda direta:
I - Cidade Satélite de TAGUATINGA
Destinadas a Cinemas, Hotéis, Oficinas e Mercados
Destinada a Escolas, Igrejas, Clubes e iniciativa particular
Destinadas a Postos de Gasolina
Nota: Os lotes residenciais, comerciais ou industriais que se vagarem para novas vendas, situados no trecho central de Taguatinga, serão cobrados pela tabela acima, acrescido de mais 50%.
II - Cidade Satélite de SOBRADINHO
Quadras 1, 3, 5, 7, 9 10, 11, 15 e 17
Quadras 1, 3, 5, 7, 9 10, 11, 15 e 17
e) Setor Comercial Central Quadra Central
Art. 2º - Ficam mantidos para as Cidades Satélites do Gama e Núcleo Bandeirante os preços vigentes e constantes das Resoluções nºs 46/66 e 54/67, respectivamente.
Art. 3º - Os lotes situados nas cidades satélites do Distrito Federal serão vendidos, diretamente ou por licitação pública, com pacto de retrovenda, de acordo com o disposto no Código Civil.
Art. 4º - As condições de venda, tanto a prazo como a vista, inclusive os prazos para a construção nas áreas loteadas e os incentivos de que gozarão os adquirentes que construírem no prazo fixado pelo Conselho de Administração, serão estabelecidos pela Resolução nº 60, de 27 de setembro de 1967, cujas disposições, menos quanto aos preços dos terrenos, se aplicam integralmente a todas as cidades satélites.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada à venda de todos os terrenos ainda não compromissados na forma prescrita pelo nº II da Resolução nº 52/66, isto é, em relação aos quais não haja proposta aceita pela Companhia através do pagamento da prestação inicial.
Brasília, 31 de janeiro de 1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1968 p. 12, col. 1