Legislação Correlata - Resolução 62 de 31/01/1968
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o art. 12, § 8º. da Lei nº. 2874, de 19 de setembro de 1956, e
CONSIDERANDO que uma das finalidades precípuas da NOVACAP é a edificação e consolidação de Brasília;
CONSIDERANDO que para atingir essa finalidade, iIndispensável se torna a instituição de um regime de venda de terrenos urbanos que incentive os seus adquirentes a neles construírem, no mais curto prazo possível;
CONSIDERANDO que, ao lado dos incentivos, o regime de vendas a ser adotado deverá aperceber a Companhia de meios de compelir às construções, evitando, do mesmo passo, a exploração imobiliária;
CONSIDERANDO que o atual regime de Vendas não satisfaz tais objetivos,
Art. 1º. - Fica instituído, em substituição ao vigente, o regime de venda de lotes, direta ou por licitação pública, com pacto de retrovenda, de acordo com o disposto no Código Civil.
Art. 2º. - A NOVACAP exercerá o direito de retrato dentro de três (3) anos, a contar da data da outorga da escritura de compra e venda, caso o adquirente não haja edificado no lote nos termos e prazos previstos na presente Resolução.
Art. 3º. - O preço do lote, nos casos de venda a prazo, será pago da seguinte maneira:
a) - 30%(trinta por cento), como sinal e começo de pagamento, no ato da aquisição ou da licitacão;
b) - 70% (setenta por cento) em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta (30) dias após a data da assinatura da escritura de compra e venda.
Art. 4º. - O Conselho de Administração fixará o prazo de construção das áreas loteadas de acordo com suas características, até o máximo de 30 meses, a contar da data da assinatura da escritura de compra e venda.
Art. 5º. - Ao comprador que concluir a construção dentro do prazo fixado, de acordo com o art. 4º. será concedida a redução no preço do lote, correspondente a 30% nas pretações vencidas.
Art. 6ºo. - Para gozar do mcentivo instituído no artigo anterior, deverá o adquirente apresentar a NOVACAP o pedido de redução, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos;
a) - "habite-se" total do prédio
b) - comprovante do pagamento da última prestação vencida;
c) - quitação sem os impostos e taxas devidos à Prefeitura do Distrito Federal.
§ 1º. - O benefício de que trata o presente artigo será concedido a partir da primeira prestação subsequente ao mês em que for protocolado o pedido;
§ 2º. - No caso de venda a vista, o incentivo consistira na devolução ao comprador de trinta por cento (30%) sobre as importâncias correspondentes às prestações que seriam vencidas após a apresentação do pedido e documentos mencionados neste artigo, além de 10% sobre o preço total, no ato do pagamento.
Art. 7º. - O direito de retrato será exercido pela NOVACAP no caso do adquirente não edificar no lote no prazo fixado pelo Conselho, de acordo com o art. 4º. bem como no do não pagamento das prestações vencidas dentro do prazo de tolerância de 10 (dez) dias subsequentes ao seu vencimento.
§ Único - O direito de resgate será exercido na forma prevista no art. 1140 e seu§ Único do Código Civil.
Art. 8º. -os preços de venda dos lotes, no caso de licitação, serão os alcançados pela maior oferta desde que esta não seja inferior ao preço mínimo fixado para cada unidade territorial.
§ Único - No caso de venda direta, os preços serão os contantes das tabelas vigentes da NOVACAP, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 9º. - A indicação das áreas e lotes a serem oferecidos à venda, diretamente ou mediante licitação publica, será feita pelo Conselho de Administração, devendo os editais, no caso de licitação, fazer expressa menção das condições de venda constantes da presente Resolução.
Art. 10º. - Os requerimentos de compra de lotes, não sujeitos ao regime de licitação, serão instruídos, quando estes forem comerciais ou industriais, com os seguintes documentos:
a) - prova da existência legal de firma;
b) - prova de capacidade financeira;
c) - certidão negativa de protestos de títulos.
Art. 11º. - Autorizada a venda pela Diretoria, será o interessado notificado pessoalmente da autorização e terá o prazo improrrogável de quinze (15) dias contados da notificação para efetuar o pagamento do sinal correspondente a trinta por cento (30) do preço do terreno, sob pena de arquivamento sumário do processo.
§ Único - Para a apresentação dos documentos necessários à lavratura da escritura de compra e venda, com a cláusula de retrovenda, terá o adquirente o prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação.
Art. 12º. - O Conselho de Administração poderá conceder prorrogação máxima de 6 (seis) meses além do prazo de construção que for fixado, de acordo com o art. 4º., mediante requerimento fundamentado do comprador e verificação do estado das obras pelo órgão fiscallzador da NOVACAP.
Art. 13º. Na hipótese de resgate do lote, pelo motivo dentro do prazo fixado no art. 5º. a NOVACAP, além das indenizações previstas no art. 1140 e seu § Único do Código Civil, pagará as benfeitorias no mesmo existentes pelo seu custo histórico, de acordo com avaliação que será procedida pelo órgão competente da Companhia.
§ Único - Havendo discordância quanto à avaliação, recorrer-se-á ao arbitramento, na forma prevista pelo Código do Processo Civil.
Art. 14º. - Para o fim da concessão do benefício consignado no art. 5º., os Órgãos Colegiados da Companhia determinarão previamente a área mínima a ser construída em cada lote. Não o fazendo, prevalecerão a área e o gabarito estabelecidos pelos decretos e posturas municipais atinentes à matéria.
Art. 15º. - Fica excluída do regime instituído por esta Resolução a venda de áreas e lotes a órgãos da administração pública centralizada ou descentralizada.
Art. 16º. - A classificação dos licitantes de lotes feita pela Comissão encarregada de proceder às licitações, será homologada pelo Conselho de Administração, que, na oportunidade, decidirá os recursos e reclamações apresentados pelos interessados.
Art. 17º. - A presente Resolução, entrara em vigor na data de sua publicação, e aplicar-se-á a todos os pedidos de aquisição de terrenos ainda não apreciados pelos Órgãos Colegiados da Companhia.
Art. 18º. - A Diretoria baixará instruções aos órgãos que lhe são subordinados para fiel execução da presente Resolução, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 1967
Publicada originalmente no Boletim de Serviço da Prefeitura do Distrito Federal, p. 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1968 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1967 p. 20, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 192, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1967 p. 10277, col. 1