Legislação Correlata - Decreto 8889 de 17/09/1985
Altera dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o artigo 161 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
DECRETA :
Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - O Inciso I do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
"INCISO I De acordo com o seguinte calendário:
MÊS DO FATO GERADOR ................................................ATE O DIA
julho/85 ................................................................ 23 de setembro/85
agosto /85 ................................................................ 16 de outubro/85
setembro/85 ................................................................ 11 de novembro/85
outubro/85 ................................................................ 01 de dezembro/85
novembro/ e ................................................................ último dia útil do mês
seguintes ................................................................ subsequente, em que houver expediente bancário";
II - O artigo 321, com a redação dada pelo Decreto nº 8.436, de 7 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 321 O imposto devido pelo estabelecimento abatedor relativo às saídas de produtos resultantes da matança de gado bovino, ovino, caprino e bufalino, a partir da ocorrência do fato gerador do mês de novembro de 1985, será recolhido até o último dia útil do mês subsequente, em que houver expediente bancário";
III - O artigo 329, com a redação dada pelo Decreto nº 8.436, de 7 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 329 O imposto relativo às operações de que trata esta Seção, a partir da ocorrência do fato gerador do mês de novembro de 1985, será recolhido, inclusive no caso do artigo 324, até o último dia útil do mês subsequente, em que houver expediente bancário."
Art. 2º - O prazo de recolhimento do ICM constante de termo de acordo, regime especial e protocolo, a partir da ocorrência do fato gerador do mês de novembro de 1985, será o último dia útil do mês subsequente, em que houver expediente bancário.
§ 1º - O disposto neste artigo não altera os prazos inferiores a 30(trinta) dias.
§ 2º - O cumprimento do prazo previsto neste artigo independe da lavratura de termo aditivo.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1985,
97º da República e 26º de Brasília,
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 02/09/1985 p. 1, col. 1