SINJ-DF

DECRETO Nº 8.862, DE 28 DE AGOSTO DE 1985

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários devidos pelas Microempresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 206, III, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o artigo 6º da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, e o Convênio ICM 28/85, de 25 de julho de 1985.

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários devidos até 9 de junho de 1985 pelas microempresas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos deste ato.

§ 1º - Considera-se microempresa, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual que obtiver receita bruta anual correspondente aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes nomes de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:

I - 10.000 (dez mil), para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias -ICM;

II - 5.000 (cinco mil), para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 2º - Para a apuração da receita anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta da microempresa será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 2º - Excluem-se do regime de microempresa de que trata este decreto a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência deste decreto;

IV - cujo sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 1º;

V - que realize operações ou preste serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

VI que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

Art. 3º - O cancelamento de que trata o artigo 1º será requerido pelo interessado junto à Secretaria de Finanças, até 31 de dezembro de 1985, que verificará se o requerente se enquadra nos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 1º. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 10021 de 22/12/1986)

Art. 4º - Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Secretaria de Finanças enviará à Procuradoria-Geral relação dos requerentes que se enquadrem nas condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º - As certidões de dívida ativa ainda não ajuizadas, correspondentes aos créditos cancelados, serão remetidas à Secretaria de Finanças, para formação de processo que receberá despacho do Secretário.

§ 2º - A Procuradoria-Geral providenciará para que as execuções fiscais sejam extintas e arquivadas, comunicando o fato à Secretaria de Finanças.

Art. 5º - O benefício do cancelamento previsto no artigo 1º estende-se também aos créditos tributários em processo de parcelamento.

Art. 6º - O Secretário de Finanças e o Procurador-Geral do Distrito Federal poderão baixar normas isoladas ou conjuntas que se fizeram necessárias à execução deste decreto.

Art. 7º - O disposto neste decreto não implicará em restituição de quantias pagas ou compensação de créditos tributários.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1985

97º da República e 26º de Brasília,

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 28/08/1985

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 28/08/1985 p. 1, col. 1