Reajusta os valores das gratificações que menciona e das outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 1°, do Decreto lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976,
Art. 1° - Os valores da Gratificação pela Representação de Gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto n° 8.381, de 04 de janeiro de 1985, ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento), a partir de 19 de julho de 1985.
Art. 2° - A Indenização de Transporte de que trata o Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 162.750 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor a partir de 19 de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 26° de Brasília.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1985 p. 9, col. 1