SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 120, DE 2025

Estabelece os critérios para a concessão de horário especial aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal em razão de deficiência ou doença falciforme.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno, e nos termos do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019, bem como do art. 22 do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme, ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, fica disciplinada por este Ato no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Compete à Junta Médica Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal atestar a condição de pessoa com deficiência ou com doença falciforme entre os servidores ou cônjuges e dependentes de servidores para concessão de horário especial.

Parágrafo único. A perícia médica de constatação de deficiência ou doença falciforme é realizada por pelo menos 2 membros da Junta Médica Oficial, que consignam as suas conclusões em laudo pericial.

Art. 3º Para especificar o percentual de redução da jornada de trabalho do servidor, são considerados os seguintes aspectos:

I – para o servidor com deficiência ou com doença falciforme:

a) dor ou desconforto para exercer as tarefas do cargo;

b) frequência semanal de atividades terapêuticas;

c) dificuldades de locomoção;

II – para o servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme:

a) necessidade de supervisão e auxílio prestados pelo servidor para o exercício de atividades da vida diária;

b) frequência semanal de atividades terapêuticas.

Art. 4º Compete ao Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho – SASQ apurar a frequência semanal de atividades terapêuticas realizadas pelos servidores ou seu cônjuge e seus dependentes, bem como averiguar se o próprio servidor é o responsável pela supervisão e pelo auxílio prestados ao cônjuge ou aos dependentes para o exercício de atividades acadêmicas ou da vida diária.

Parágrafo único. Compete ao profissional designado pelo SASQ executar as diligências necessárias para comprovar as alegações do servidor e emitir as suas conclusões em relatório técnico específico a ser encaminhado à Junta Médica Oficial.

Art. 5º O percentual de redução da jornada de trabalho é calculado com base no somatório dos critérios avaliados previstos nas tabelas do Anexo Único deste Ato.

Parágrafo único. O percentual total de redução recomendado pela Junta Médica deve ser aplicado à carga horária total preconizada para o servidor, arredondando-se para cima, quando necessário, até atingir o próximo intervalo de 30 minutos.

Art. 6º O pedido de concessão ou manutenção de horário especial deve ser encaminhado diretamente à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, que, após análise preliminar, solicita manifestação da Junta Médica Oficial e do SASQ.

Art. 7º O direito à redução de jornada tem validade de 12 meses, cabendo ao servidor interessado solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.

Art. 8º Os servidores que tiveram o direito à redução de jornada concedido antes da edição deste Ato devem, em até 6 meses, requerer reavaliação para assegurar a manutenção do benefício.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023.

Sala de Reuniões, 6 de junho de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente, no exdercício da Presidência

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário

Anexo único - Tabelas para cálculo do percentual de redução da jornada de trabalho

(Art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 120, de 2025)

Tabela 1 – Cálculo do percentual de redução da jornada para servidores com deficiência ou doença falciforme

Critério avaliado

Classificação

Descrição/Exemplo

Percentual de redução

Dor ou desconforto durante a jornada

Severa

Uso regular de medicações analgésicas ou dificuldade severas para o exercício das funções do cargo em decorrência da deficiência ou da doença falciforme

15%

Moderada

Uso eventual de medicações analgésicas ou necessidade de adaptações relevantes no ambiente ou nas condições de trabalho para exercício de suas funções

10%

Leve

Algum desconforto ou dor durante a jornada de trabalho, mas não precisem de adaptações relevantes no ambiente ou nas condições de trabalho para exercício de suas funções

5%

Frequência semanal de atividades terapêuticas

4 ou mais

Exclusivamente atividades com profissionais de saúde com profissões regulamentadas em lei.

Atividades estritamente recreativas e esportivas não se enquadram.

20%

3 vezes

15%

2 vezes

10%

1 vez

5%

Dificuldade de locomoção

Severa

Adaptações maiores para a locomoção: cadeirantes e pessoas com cegueira bilateral, por exemplo.

15%

Moderada

Adaptações menores para a locomoção: uso permanente de muletas ou órteses, pessoas com surdez bilateral.

10%

Leve

Claudicação sem uso regular de muletas ou órteses, pessoas que fazem uso exclusivo de bengala para locomoção, pessoas com visão monocular.

5%

B

Tabela 2 - Cálculo do percentual de redução da jornada para servidores que tenham cônjuge ou dependentes com deficiência ou doença falciforme

Critério avaliado

Classificação

Descrição/Exemplo

Percentual de redução

Supervisão e auxílio prestados diretamente pelo servidor

Cuidados básicos

Cônjuge ou dependentes que demandem assistência direta do servidor para atividades básicas como alimentação, higiene pessoal e locomoção

25%

Apoio acadêmico/social

Cônjuge ou dependentes que tenham autonomia para atividades básicas como alimentação, higiene pessoal e locomoção, mas demandem assistência direta do servidor para apoio em atividades escolares ou de socialização.

15%

Frequência semanal de atividades terapêuticas

5 vezes

Exclusivamente atividades com profissionais de saúde com profissões regulamentadas em lei.

Atividades estritamente recreativas e esportivas não se enquadram.

25%

4 vezes

20%

3 vezes

15%

2 vezes

10%

1 vez

5%

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 69, col. 1