Estabelece os critérios para a concessão de horário especial aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal em razão de deficiência ou doença falciforme.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno, e nos termos do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019, bem como do art. 22 do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme, ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, fica disciplinada por este Ato no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Junta Médica Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal atestar a condição de pessoa com deficiência ou com doença falciforme entre os servidores ou cônjuges e dependentes de servidores para concessão de horário especial.
Parágrafo único. A perícia médica de constatação de deficiência ou doença falciforme é realizada por pelo menos 2 membros da Junta Médica Oficial, que consignam as suas conclusões em laudo pericial.
Art. 3º Para especificar o percentual de redução da jornada de trabalho do servidor, são considerados os seguintes aspectos:
I – para o servidor com deficiência ou com doença falciforme:
a) dor ou desconforto para exercer as tarefas do cargo;
b) frequência semanal de atividades terapêuticas;
II – para o servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme:
a) necessidade de supervisão e auxílio prestados pelo servidor para o exercício de atividades da vida diária;
b) frequência semanal de atividades terapêuticas.
Art. 4º Compete ao Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho – SASQ apurar a frequência semanal de atividades terapêuticas realizadas pelos servidores ou seu cônjuge e seus dependentes, bem como averiguar se o próprio servidor é o responsável pela supervisão e pelo auxílio prestados ao cônjuge ou aos dependentes para o exercício de atividades acadêmicas ou da vida diária.
Parágrafo único. Compete ao profissional designado pelo SASQ executar as diligências necessárias para comprovar as alegações do servidor e emitir as suas conclusões em relatório técnico específico a ser encaminhado à Junta Médica Oficial.
Art. 5º O percentual de redução da jornada de trabalho é calculado com base no somatório dos critérios avaliados previstos nas tabelas do Anexo Único deste Ato.
Parágrafo único. O percentual total de redução recomendado pela Junta Médica deve ser aplicado à carga horária total preconizada para o servidor, arredondando-se para cima, quando necessário, até atingir o próximo intervalo de 30 minutos.
Art. 6º O pedido de concessão ou manutenção de horário especial deve ser encaminhado diretamente à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, que, após análise preliminar, solicita manifestação da Junta Médica Oficial e do SASQ.
Art. 7º O direito à redução de jornada tem validade de 12 meses, cabendo ao servidor interessado solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 8º Os servidores que tiveram o direito à redução de jornada concedido antes da edição deste Ato devem, em até 6 meses, requerer reavaliação para assegurar a manutenção do benefício.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023.
Sala de Reuniões, 6 de junho de 2025.
1º Vice-Presidente, no exdercício da Presidência
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Anexo único - Tabelas para cálculo do percentual de redução da jornada de trabalho
(Art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 120, de 2025)
Tabela 1 – Cálculo do percentual de redução da jornada para servidores com deficiência ou doença falciforme
B Tabela 2 - Cálculo do percentual de redução da jornada para servidores que tenham cônjuge ou dependentes com deficiência ou doença falciforme Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 69, col. 1